Norma
28/01/2020
#229551

DESPACHO Nº 1, DE 24 de janeiro de 2020

Encerramento de processo administrativo com condenações e arquivamentos relacionados a infrações da ordem econômica no setor de distribuição de gás.

ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL)

Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002352/2016-90).

Representante: Secretaria de Direito Econômico - SDE ex officio.

Representados: A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda., Alemanha Comercial de Gás Ltda. - ME, A. S. Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda. - EPP, Belo Gás Comercial Ltda. - ME, Chamas Comércio Representação e Transporte de Gás Ltda. - ME, Chegou o Gás Ltda. - ME, Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Copergás Distribuição de Gás e Transportes Ltda. - ME, Disk Gás do Denílson Ltda. - ME, Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda. - ME, Fogás Comercio de Gás Ltda. - ME, Gasil Comercio de Gás e Transportes Ltda., Goiás Gás Ltda. - ME, Guma Gaz Eireli - ME, Itália Comercio de Gás Ltda. - ME, José Carlos Lélis dos Santos - ME, KSA Distribuidora de Gás Ltda., L & R Comércio de Gás Ltda. - ME, LG Distribuidora de Gás Ltda. - ME, Metrogas Ltda. - ME, M P M Comercial Gás Ltda. - ME, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., NGX - Comercio e Transporte de Gás Ltda. - ME, Naturalgás - Comércio de Gás Ltda. - ME, Liquigás Distribuidora S.A., Ourogás Comércio Varejista de Gás Ltda. - ME, Pádua - Comércio de Gás Ltda. - ME, RJ Comércio de Gás Ltda. - ME, RM Comercio de Gás Ltda. - ME, Rodrigues & Maciel Gás Ltda. - EPP, Santana Depósito de Gás Ltda. - ME, Souza Comércio Varejista de Gás Ltda. - ME, Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás Liquefeito de Petróleo do Distrito Federal - Sindvargas/DF, Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - Sindigás, Supergasbras Energia Ltda., Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda., Abraão Coelho da Silva, Alberto Rodrigues de Sousa, Aldemir Miguel do Nascimento, Aldírio Lacerda Cruz, Alexandre Vieira Correia, Antônio Peixoto de Alencar Filho, Augusto Pereira Maia, Bolivar Lamim da Silva, Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, Débora Veloso de Matos, Edison Luiz Sanches, Edmar Pereira da Silva, Edson Pereira dos Santos, Eliomar de Oliveira Euzébio, Emerson Gomes da Silva, Fernando Diniz David, Fernando Pereira dos Santos, Francisca Iraneide da Silva, Francisco Ubiraci Leite de Loiola, Geraldo Borges de Oliveira, Hermes Nunes Rodrigues, Janair Carvalho da Silveira, Joacir Aparecido Cosma, Jonathas Garcia Neto, José Carlos Lélis dos Santos, Jucelino Oliveira Mello, Leandro Martins Farnese, Luiz Cláudio Mendonça Lobo, Luiz Fernando Rezer, Marcos Martins Muller, Matheus Fernandes Mendonça, Peterson Ramos dos Santos, Rafael Fernandez Gonzalez, Sérgio Vital Bandeira de Mello Filho, Sílvio Corrêa Mamede, Valéria Cristina Machado Marques, Weriton Eurico de Sousa, Wesley Flávio Otaviano Canuto.

Advogados: Ana Frazão, Ana Rafaela Medeiros, André Franchini Giusti, Andreia Almeida Rodrigues Padilha, Augusto César de Oliveira Sampaio, Bolívar Barbosa Moura Rocha, Breno Grube Pereira, Bruno Hugi, Carlos Roberto Costa Filho, Carlos Roberto Siqueira Castro, Daniela Maria Tavares Moreira da Silva, Felipe Cardoso Pereira, Fernando de Oliveira Marques, Francisco Niclós Negrão, Francisco Ribeiro Todorov, Gabriel Nogueira Dias, Guilherme Justino Dantas, José Arnaldo da Fonseca Filho, Lorena Leite Nisiyama, Marcos Drummond Malvar, Monica Yumi Shida Oizumi, Polyanna Ferreira Silva Vila Nova, Sérgio Veloso de Brito, Tito Amaral de Andrade, Tulio Freitas do Egito Coelho e outros..

Tendo em vista a Nota Técnica nº 07/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) condenação dos Representados A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda., A. S. Gás Depósito e Transporte de Gás Ltda.-ME, Belo Gás Comercial Ltda.-ME, Copergás Distribuidora de Gás e Transportes Ltda., Fogás Comércio de Gás Ltda. ("Fogás") Chamas Comércio Representação e Transporte de Gás Ltda.- ME, Chegou o Gás Ltda.-ME, Disk Gás do Denílson Ltda.-ME, Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda.-ME, Gasil Comércio de Gás e Transportes Ltda., Goiás Gás Ltda.-ME, Itália Comércio de Gás Ltda.-ME, José Carlos Lélis dos Santos -ME, KSA Distribuidora de Gás Ltda. LG Distribuidora de Gás Ltda.- ME, Metrogás Ltda.-ME, Natural Gás Comércio de Gás Ltda.-ME, NGX Comércio e Transporte de Gás Ltda.- ME, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., Ouro Gás Comércio Varejista de Gás Ltda.-ME, RM Comércio de Gás Ltda.-ME, RJ Comércio de Gás Ltda.-ME, e Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda.- EPP, Alberto Rodrigues de Sousa, Abraão Coelho da Silva, Augusto Pereira Maia, Bolívar Lamim da Silva, Edson Pereira dos Santos, Edmar Pereira da Silva, Fernando Pereira dos Santos, Francisca Iraneide da Silva, Geraldo Borges de Oliveira, Hermes Nunes Rodrigues, Janair Carvalho da Silveira, José Carlos Lélis dos Santos, Leandro Martins Farnese, Luiz Fernando Rezer, Luiz Cláudio Mendonça Lobo, Matheus Fernandes Mendonça, Rafael Fernandes Gonzalez e Cláudio Roberto Severo Bialoglowka pelo cometimento das infrações da ordem econômica previstas nos artigos 20, incisos I a IV e 21, incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIII e XIV, ambos da Lei nº 8.884/1994, com correspondência no artigo 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/2011; (ii) condenação do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - Sindigás e Sérgio Vital Bandeira de Mello pelo cometimento das infrações da ordem econômica previstas no artigo 20, caput, e art. 20, inciso II, correspondentes aos art. 36, caput, e § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011; (iii) arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Alemanha Comercial de Gás Ltda.-ME, Santana Depósito de Gás Ltda.- ME, L.R. Comércio de Gás Ltda., Sindicato das Empresas Transportadoras e Revendedoras Varejistas de Gás Liquefeito de Petróleo do Distrito Federal - Sindvargas/DF, Aldírio Lacerda Luz, Alexandre Vieira Correa, Antônio Peixoto de Alencar Silva, Emerson Gomes da Silva, Eliomar de Oliveira Euzébio, Jonathas Garcia Neto, Jucelino Oliveira Melo, Valéria Cristina Machado Marques e Wesley Otaviano Canuto, em razão da insuficiência de indícios de infração contra a ordem econômica contra os mesmos; e (iv) arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Liquigás Distribuidora S.A, Companhia Ultragaz S.A, Supergasbrás Energia Ltda. (SHV), Copagaz Distribuidora de Gás S.A., Aldemir Miguel do Nascimento, Débora Veloso de Matos, Edison Luiz Sanches, Fernando Diniz David, Francisco Ubiraci Leite de Loiola, Joacir Aparecido Cosma, Marcos Martins Muller, Peterson Ramos dos Santos, Silvio Correa Mamede e Weriton Eurico de Souza desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe o art. 85, §4º da Lei n. 12.529/2011. Ao Protocolo.

Superintendente-Geral Substituto

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