Encerramento Processo Administrativo (Condenação Total Ou Parcial)
Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.006203/2017-81)
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade ex officio
Representados: Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda., KSPG Automotive Brazil Ltda., Mahle Metal Leve S.A. e MAHLE GmbH, Erwin Alexander Friedmann, Antonio Carlos Coelho da Silva, Antônio Carlos Cunha Bueno, Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck, Claus Hoppen, Daniele Ferrari de Carli Bianchi, Dieter Oskar Moser, Edvaldo Ricardo Selidonio de Souza, Fernando Del Nero Rocha, Gerson Silva Prado, Horst Werner Georg Fischer, José Ademir de Souza, José Carlos Marques Brito, José Carlos Massari Jr., José Luis Seixas Ferreira, Josemar Ribas, Julio Ricardo Albertin, Leandro José Moretto, Lincoln Fujii, Luis Antônio Silva Lipay, Mônica Maria Marques Suzigan, Robson de Souza Rezende e Thomas José Carlos Klein.
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyma, Marisa Lissa Oda Horita, José Del Chiaro Ferreira Da Rosa, Ademir Antonio Pereira Júnior, Alexandre Ditzel Faraco, Marcos Drummond Malvar, Otoniel de Melo Guimarães, Olavo Zago Chinaglia, Mauro Grinberg, Jonas Sabatini e outros.
Tendo em vista a Nota Técnica nº 34/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Mahle Metal Leve S.A., Mahle GmbH, Antônio Carlos da Cunha Bueno, Claus Hoppen, Daniele Ferrari de Carli Bianchi, Edvaldo Ricardo Selidônio de Souza, Fernando Del Nero Rocha, José Carlos Marques de Brito, José Carlos Massari, Josemar Ribas, Júlio Ricardo Albertin, Robson de Souza Rezende e Thomas José Klein, nos termos do tópico II.3. da Nota Técnica em tela; b) pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda., KSPG Automotive Brazil Ltda., Claus Henning Bernhard Paulo von Heydebreck, Dieter Oskar Moser, José Ademir de Souza, Gerson Padro, Horst Werner Georg Fischer, Lincoln Fujii, Luís Antônio Silva Lipay, Mônica Maria Marques Suzigan e José Luis Seixas Ferreira desde que atendidas todas as condições estabelecidas nos Termos de Compromisso de Cessação por eles celebrados, conforme dispõe os termos do artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011; c) pelo arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Antônio Carlos Coelho da Silva e Leandro José Moretto em razão da insuficiência de indícios de infração contra a ordem econômica em desfavor dos mesmos; d) pela condenação do Representado Erwin Alexander Friedmann como incurso nas infrações da ordem econômica definidas nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, com isso, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades cabíveis; e e) pela extração de de cópia integral dos autos deste Processo Administrativo, contendo a Nota Técnica em tela e este Despacho, e a sua autuação em novo Procedimento Preparatório. Ao Protocolo.
Superintendente-GeralSubstituto