Nº 1.149 - Processo Administrativo nº 08700.006377/2016-62. (Apartado de acesso restrito 08700.006378/2016-15) Representante(s): Cade ex-officio. Representado(s): Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Flávio David Barra, Rogério Nora de Sá, Antônio Miguel Marques, Marcelo Sturlini Bisordi, Augusto Roque Dias Fernandes Filho, Henrique Serrano do Prado Valladares. Advogado(s): João Ricardo Oliveira Munhoz, Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto, Vinicius Marques de Carvalho, Marcela Mattiuzzo, Jéssica Coelho Costa, Ana Paula Martinez, Mariana Tavares de Araújo, Marcos Drummond Malvar, Isabela Pannunzio, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando S. L. Coimbra, e outros. Tendo em vista a NOTA TÉCNICA Nº 54/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE (0816022), nos termos do Art. 72 da Lei 12.519/2012 e com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, pela/o: a) indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados; b) deferimento, a todos os representados, da produção de prova documental, desde que apresentada até o encerramento da instrução; c) pela intimação dos representados para que informem no prazo de 05 dias, em pedido justificado, se possuem interesse na produção de prova testemunhal, indicando-se a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas pelo Cade, conforme previsto no art. 72 da Lei no 12.529/2011 c.c. art. 154, §2º, do Regimento Interno do Cade; e d) que seja diligenciado junto ao MPF e à 13a Vara Federal do Paraná, para questionar-se sobre a possibilidade da juntada do Termo de Colaboração n. 9 aos autos ou alguma outra forma acesso aos representados para oportuna manifestação, condicionado, naturalmente, aos limites que venham a ser definidos na decisão. Ao Setor Processual.
Nº 1.162 - Processo Administrativo nº 08700.004248/2019-82 (autos de acesso restrito nº 08700.004249/2019-27). Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ex officio. Representados: Bueno Engenharia e Construção Ltda., Cotrans Locação de Veículos Ltda., Delta Construções Ltda., J. Malucelli Equipamentos Ltda., Ouro Verde Locação e Serviço S.A., Paviservice Engenharia e Serviços Ltda., Terra Brasil Terraplanagem Ltda. - ME, Avelino Jão Bueno, Alexandre Malucelli, Celso Antônio Frare e Joel Malucelli. Advogados: Carlos Alberto Farracha de Castro, Fabiano Bettega Santos, Flávio W. Lins, Julia Torres Kerr Pinheiro, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Maria Izabella Vilas Boas, Marcos Paulo Veríssimo, Maria Eugênia Novis, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Renato Cardoso de Almeida Andrade, Romeu Felipe Bacellar Filho e outros. Acolho a Nota Técnica nº 82/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0816990) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo(a)/por: (i) revisão da decretação da revelia da Representada Cotrans Locação de Veículos Ltda., já que apresentou defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011; (ii) indeferimento das preliminares arguidas pela Representada Cotrans Locação de Veículos Ltda., por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; (iii) deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução pela Representada Cotrans Locação de Veículos Ltda.; (iv) intimação da Representada Cotrans Locação de Veículos Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias justifique em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa, indicando os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa; (v) facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo, observando-se os prazos previstos na Nota Técnica 82/2020; notificação da Representada Cotrans Locação de Veículos Ltda., para apresente as informações requisitadas conforme item 4 da notificação de instauração do Processo Administrativo e as informações indicadas no item 57 da Nota Técnica 82/2020 (item 135 da Nota Técnica nº 76/2020); remessa dos autos ao protocolo para que a petição de nº SEI 0711877 e seu anexo de nº 0711880 sejam movidos para os autos de acesso restrito nº 08700.004249/2019-27.
Superintendente-Geral Substituto