Nº 115 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.000413/2021-41 (APARTADO RESTRITO Nº 08700.001954/2019-72)
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ex officio
Representados: AMV Oficina Mecânica Ltda-ME, Serge Serviços Conservação e Limpeza Ltda., Servlimp Serviços de Conservação e Limpeza de Vitória Ltda., Braslimp Serviços Ltda., Conservo Serviços Gerais Ltda., Vix Serviços - ES Ltda., Serdel Serviços e Conservação Ltda., Alan Maycon dos Santos Oliveira, Marcela de Barros Augusto, Marcos Silva, Antônio Aristides Gomes Tavares, Priscila Belo Tavares, Nacib Haddad Neto, Rafael Alves Haddad, Vanda Arantes Sad, Marcelo Vilanova Monken, Marcio Vilanova Monken, Guilherme João Monken Júnior, Juliana VilaNova Monken, Marcelo Batista da Silva, Jean Carlos Gosperazzo Leite, Douglas do Nascimento, Adilson Bastos.
Advogados: Gabriela Campostrini, Lais Furbino de Pinho Valentim, Vivien Belo Tavares, Sérgio Carlos de Souza, Rodrigo Carlos de Souza, Carlos Eduardo Gonçalves Ferreira da Silva, Vinicius Faria de Alcantara, Sara Vieira de Oliveira, Bruno Raphael Duque Mota, Rafael Burini Zanol, Gustavo Varella Cabral, Bruno Dall'orto Marques, Felipe Abdel Malek Vilete Freire, e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 08/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 0859039) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido: (a) pela decretação da revelia dos Representados AMV Oficina Mecânica Ltda-ME, Alan Maycon dos Santos Oliveira e Marcela de Barros Augusto, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; (b) pelo indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; (c) pelo deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução para todos os Representados; (d) pela publicação de todas notificações e publicações relacionadas aos Representados Serge Serviços, Servilimp Serviços, Antonio Tavares, Marco Silva e Priscila Tavares, em nome de seus procuradores, conforme item V; (e) o indeferimento do pedido dos Representados Serdel Serviços, Conservo Serviços, Vix Serviços, Adilson Bastos, Douglas do Nascimento, Guilherme Monken, Jean Carlos Leite, Juliana Monken, Marcelo Monken, Marcelo Silva, Márcio Monken, Nacib Haddad, Rafael Haddad e Vanda Sad de que esta SG solicite ao Juízo da 3 Vara de Fazenda Pública de Vitória/ES cópia integral, em formato digital, dos autos da Ação Civil Pública 0003342-84.2019.8.08.0024; (f) pelo deferimento do pedido dos Representados Braslimp, Serdel Serviços, Vix Serviços, Adilson Bastos, Douglas do Nascimento, Marcelo Silva, Jean Carlos Leite, Nacib Haddad, Rafael Haddad e Vanda Sad de que esta SG solicite ao Juízo da 8 Vara Criminal de Vitória/ES os documentos indicados na referida Nota Técnica; (g) pelo deferimento do pedido dos Representados Braslimp, Conservo Serviços, Guilherme Monken, Juliana Monken, Marcelo Monken, Márcio Monken, Nacib Haddad, Rafael Haddad e Vanda Sad de que esta SG solicite ao Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE/ES) os documentos indicados na referida Nota Técnica; (h) pelo indeferimento do pedido dos Representados Braslimp, Nacib Haddad, Rafael Haddad e Vanda Sad de que esta SG junte integralmente aos autos o PIC que originou a Operação Assepsia (PIC nº 010/2017 (MPES nº 2017.0021.0906-58), pelos fundamentos apontados na Nota Técnica; (i) pela notificação de Serdel Serviços, Adilson Bastos para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificarem em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa, conforme a Nota Técnica; (j) pela notificação dos Representados Braslimp, Conservo Serviços, Guilherme Monken, Juliana Monken, Marcelo Monken, Márcio Monken, Nacib Haddad, Rafael Haddad e Vanda Sad para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificarem em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa, nos termos da Nota Técnica; (k) facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; (l) nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas orais e documentais que serão designadas oportunamente.
Nº 121 - Processo Administrativo nº 08700.007278/2015-17. Representante: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero. Representados: Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda.; Boa Viagem Cafeteria Ltda.; Confraria André Ltda.; Delícias da Vovó Ltda.; Ventana Manutenção e Serviços Ltda.; Cesar Giacomini Evangelista Kinaki; Christian dos Santos Marques Motta; Fabiano Luis Gusso; Gustavo Locks de Pauli; Hugo Evangelista Kinaki; Jean Diego Brunetta; Juliana Osorio Saul; Vitor Hugo dos Santos. Advogados: Marcus Ely Soares dos Reis, Rodrigo Pironti Aguirre de Castro, Rafael Porto Lovato, Gustavo Nichele de Mattos, Ciro Brüning, Igor Barussi e outros. Decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Representados notificados para a apresentação de alegações em 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos.
Superintendente-Geral Substituto