ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL). Processo Administrativo nº 08700.003855/2018-44 (Apartado Restrito nº 08700.003856/2018-99). Representante: SDE ex officio. Representado: Mauro Gomes Baleeiro. Advogados: Bruno de Assis Martins, Eduardo Pimont Pôssas, Rafael Martins Rocha e outros. Acolho a Nota Técnica nº 51/2021/SG e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 196, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (a) pelo indeferimento das duas preliminares reiteradas nas alegações previstas no art. 73 da Lei nº 12.529/2011, de ausência de individualização das condutas e de ausência de requisitos para a celebração do Acordo de Leniência, sem entretanto, trazer qualquer inovação aos argumentos, razão pela qual sequer serão apreciados, ficando mantida a decisão tomada por meio da Nota Técnica nº 39/2019 e do Despacho nº 27/2019; e (b) pela condenação do Representado Mauro Gomes Baleeiro por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, inciso I, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, inciso I e §3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis. Ao setor Processual.
Superintendente-Geral Substituto