Despacho SG Encerramento Processo Administrativo (Condenação Total ou Parcial)
Processo Administrativo nº 08700.003528/2016-21 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.008679/2014-03)
Representante: Cade ex officio.
Representados: Fernando Manuel Vilas Boas Ribeiro da Costa; João Pedro Neto de Avelar Ghira e José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira.
Advogados(as): Fernando de Oliveira Marques; Monica Yumi Shida Oizumi; Maria Luiza Trostli de Oliveira Marques; e outros.
Tendo em vista a Nota Técnica Confidencial nº 23/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1224772) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do CADE, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:
(a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados e
(b) pela condenação dos Representados
(i) José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira
(ii) Fernando Manuel Vilas Boas Ribeiro da Costa e
(iii) João Pedro Neto de Avelar Ghira por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, I, III, IV e V e art. 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, atualmente correspondentes art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c" da Lei n.º 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis. Ao Protocolo.
Superintendente-Geral