Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41. Representante: Cade ex officio. Representado: Afrânio Manhães Barreto. Advogados: Enrico Spini Romanielo e Fernando Stival. Tendo em vista a Nota Técnica nº 41/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0890813), nos termos do Art. 72 da Lei nº 12.529/2011 e com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, pelo/a: (i) indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados; (ii) deferimento, ao Representado, da produção de prova documental, desde que apresentada até o encerramento da instrução; (iii) concessão do prazo de 5 (cinco) dias para que informe, em pedido justificado, se possui interesse na produção de prova testemunhal, indicando-se a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas pelo Cade, conforme previsto no art. 72 da Lei no 12.529/2011 c.c. art. 155, § 2º do Regimento Interno do Cade. Ao Setor Processual.
Superintendente-Geral Substituto