Norma
07/06/2023

DESPACHO SG Nº 741, DE 6 de junho de 2023

Decisões sobre produção e indeferimento de provas em processo administrativo do CADE.

Processo Administrativo nº 08700.006568/2022-72 (Apartado de Acesso aos Representados nº 008700.006570/2022-41).

Representante: Cade ex-officio

Representados: Augusto Amorim Costa; César Roberto Santos Oliveira; Gilson Galvão Krause; João Antônio Pacífico Ferreira; José Henrique Enes Carvalho; Marco Antônio Duran; Paulo Falcão Corrêa Lima Filho; Rogério Cunha de Oliveira; Rogério Nora de Sá; Romero de Oliveira e Silva; Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar; Silvério Totaro Garbin.

Advogados: Andrea Astorga dos Prazeres; Carlos Eduardo Silva Tobia; Carlos Fernando Siqueira Castro; Celso Sanchez Vilardi; Claudia Vara San Juan Araujo; Conrado Donati Antunes; Dyego Augusto Ribeiro Pereira; Edson Junio Dias de Sousa; Eduardo Caminati Anders; Eric Hadmann Jasper; Guilherme San Juan Araujo; Gustavo Cortês de Lima; Henrique Zelante; João Daniel Rassi; João Ricardo Oliveira Munhoz; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; Luccas Beresa de Paula Macedo; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Filipe Couto Dutra; Manuela Lian Liebentritt Braga; Maria Augusta Fidalgo; Maria Beatriz Fidalgo Velloso Ferreira; Maria Carolina Bernardo de Souza; Mariana de Azevedo Castro Cesar; Matheus Carvalho Silva; Meiryelle Afonso Queiroz; Paulo Henrique Alves Corrêa; Paulo Victor Marcondes Buzanelli; Polyanna Vilanova; Sarah Fernandes Curvino; Victor Alves Martins; Victor Cavalcanti Couto; Victor Santos Rufino; Victor Tafaro; Vitor Alexandre de Oliveira e Moraes e outros.

Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 44/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1244159) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos artigos 13, inciso VI e alíneas seguintes, da Lei nº 12.529, de 2011, decido: (i) pelo indeferimento das preliminares por falta de amparo legal; (ii) pelo deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (iii) pelo indeferimento dos pedidos genéricos de produção de prova; (iv) pelo deferimento dos pedidos de prova testemunhal dos Representados Augusto Amorim Costa e Romero de Oliveira e Silva; (v) pela intimação do Representado Cesar Roberto Santos Oliveira, para que no prazo de cinco dias, justifique em que medida a oitiva das testemunhas arroladas seria útil a esclarecer fatos relacionados às suas defesas; (vi) pelo indeferimento da produção de prova testemunhal solicitada de forma genérica pelo Representado José Henrique Enes Carvalho; (vii) pelo deferimento do pedido do Representado Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar para que seja realizado o depoimento pessoal dos Compromissários Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Henrique Quintão Federici; (viii) pela intimação do Representado Sávio Rolemberg Albuquerque de Aguiar, para que, no prazo de cinco dias, especifique quais depoimentos pessoais deseja realizar e justifique em que medida os depoimentos indicados seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa; (ix) por facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo, na forma prevista na referida Nota Técnica; e (x) pela a produção de provas documentais e testemunhais por esta SG/CADE, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011.

Superintendente-Geral Substituta

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