Processo Administrativo nº 08700.003528/2016-21 (Apartado de Acesso restrito nº 08700.008679/2014-03). Representante: Cade ex officio. Representados: Carlos Eduardo Garrocho de Almeida, Fernando da Costa Procópio, João Pedro Neto de Avelar Ghira e José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira. Advogados(as): Fernando de Oliveira Marques, Joyce Midori Honda, Leonardo Mansur Lunardi Danesi, Luciano Inacio de Souza, Monica Yumi Shida Oizumi, Priscila Silva Freitas, Ricardo Lara Gaillard e outros. Tendo em vista a Nota Técnica nº 61/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0918957), nos termos do Art. 72 da Lei nº 12.529/2011 e com fulcro no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica, pelo/a: (i) indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados; (ii) deferimento, aos Representados, da produção de prova documental, desde que apresentada até o encerramento da instrução; (iii) o deferimento do pedido de prova testemunhal, a serem agendadas oportunamente; e (iv) concessão do prazo de 5 (cinco) dias aos demais Representados para que informem, em pedido justificado, se também possuem interesse na produção de prova testemunhal, indicando-se a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas pelo Cade, conforme previsto no art. 72 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, § 2º do Regimento Interno do Cade. Ao Setor Processual. Publique-se.
Superintendente-Geral Substituto