Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86 (Apartado de Acesso restrito nº 08700.001752/2019-21)
Representante: José Antonio Machado Reguffe
Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do DF - Sindicombustíveis-DF, Petrobrás Distribuidora S.A., Raízen Combustíveis Ltda., Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, as seguintes redes de postos de combustíveis: Autoshopping, Brasal, Gasolline, Karserv, Serv Car, Auto Posto JB, Disbrave, Auto Posto Z+Z, Cascol - Combustíveis para Veículos Ltda., Posto de Combustíveis Garantia Ltda., J Pessoa Derivados de Petróleo Ltda., Jarjour Veículos e Petróleo Ltda., Auto Posto Eixinho Ltda. e outros.
Advogados: Ana de Oliveira Frazão; Alexandre Augusto Reis Bastos; Dirceu Marcelo Hoffmann; Mauro Grinberg; Beatriz Malerba Cravo; Barbara Rosenberg; Eduardo Caminati Anders; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Bolívar Barbosa Moura Rocha; Marcos Drummond Malvar; Marines Santos; Elisio de Azevedo Freitas; Anderson Fonseca Machado; Welber Oliveira Barral; Luís Fernando Massonetto; Bruno Ladeira Junqueira; Marcelo Amandio Joca Braga; Fernando Augusto Pereira Caetano; Bruno Cesar Pesquero Ponce Jaime; Eric Furtado Ferreira Borges; Edson Maraui; Eduardo Navarro Pereira; Diego dos Santos Fernandes; Nayron Cintra Sousa; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues; Fábio Francisco Beraldi; Felippe Augusto dos Santos Batista; Anderson Gonzalez; Aleisa Gonzalez; Caio Vinicius Mesquita Araujo; Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas; Alexandre Kotlinski Giulianis; Natália Ros Fernandes Lima; Lucineide de Oliveira; Mayara Corbari; Joyce Midori Honda; Ricardo Lara Gaillard; Thales de Melo e Lemos; Isabela Monteiro de Oliveira; Arthur Villamil Martins; Thiago Frederico Chaves Tajra; Gustavo Hermont Correa; Rubia de Sousa Flor; Mônica Tiemy Fujimoto, Pedro Paulo Alves Corrêa dos Passos; Hermes Nereu Cardoso Oliveira; Gabriel Nogueira Dias; Romildo Olgo Peixoto Junior; Marcos de Araujo Cavalcanti; Helio França de Almeida; e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 98/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido pelo(a): i) retificação da Nota Técnica nº 76/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE alterando sua redação nos trechos em que se fez constar equivocadamente que determinados Representados integrariam específicas redes revendedoras, nos termos dos itens II.1, II.7 e II.8 da mencionada nº 98/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE; (ii) retificação da Nota Técnica nº 76/2020/CGAA6/SGA2/SG/CADE, excluindo-se da relação de Representados declarados revéis Eixinho L 212 Norte Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda.; (iii) exclusão do polo passivo, nos termos do item II.6, II.7 e II.12 da mencionada nº 98/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE, dos Representados São João Posto de Abastecimento e Serviço (CNPJ 37.130.481/0002-40) Autoshopping Derivados de Petróleo Ltda. (37.063.328/0005-90), Autoshopping Derivados de Petróleo Ltda. (37.063.328/0032-63), Autoshopping Derivados de Petróleo Ltda. (37.063.328/33-44), Petronorte Combustíveis Ltda. (CNPJ 06.071.706/0002-01), Petrogama Comércio de Combustíveis Ltda. (CNPJ 07.260.379/0003-80), Petrogama Comércio de Combustíveis Ltda. (CNPJ 07.260.379/0005-41), Posto 212 Sul Ltda (CNPJ 00.595.058/0002-06), Jarjour Veículos e Petróleo Ltda. (CNPJ 00.108.670/0005-50); (iv) extração de cópia dos documentos 0247745 0800267 e 0800269 para os autos 08012.008859/2009-63. (v) indeferimento do pedido de reconsideração quanto à ilegitimidade passiva de Auto Park Ltda., requerendo-se, para tanto, a comprovação da situação fática alegada, nos termos do item II.1 da mencionada nº 98/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE; (vi) indeferimento dos demais pedidos de reconsideração.
Superintendente-GeralInterino