Inquérito Administrativo nº 08700.001901/2017-90 (Apartado nº 08700.002791/2017-83)
Representante: Cade "Ex Officio"
Representado(s): Raízen Combustíveis S.A. ("Raízen")
Advogados: Mauro Grinberg; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Karen Caldeira Ruback; Barbara Luvizotto; e outros.
Nos termos da Nota Técnica nº 146/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0972253), e com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto apontadas na supramencionada Nota Técnica e, com fundamento no art. 5º e art. 17, da Lei nº 12.529/2011 c.c art. 11 e art. 30, inc. IV do Regimento Interno do Cade, em face dos pedidos feitos pela Raízen por meio das petições SEI nº 0913998 e 0914000, recomenda-se: (a-) o indeferimento do pedido de desentranhamento dos ofícios enviados pelo DEE; e (b-) o deferimento do pedido de contraditar as respostas recebidas, caso entenda necessário. Ao Protocolo.
Superintendente-GeralInterino