Despacho SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 2/2022
Processo Administrativo nº 08700.005639/2020-58 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.001456/2019-20)
Representante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Representados: Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0004-16, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0006-88, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0007-16, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0008-40, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0012-26, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0014-98, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0015-79, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0022-06, PPT Comércio de Combustíveis Ltda, CNPJ 08.829.736/0002-60, Comércio de Combustíveis Stang Ltda, CNPJ 14.169.763/0002-56, Gilberto Clóvis Merigo Junior, PS Combustíveis Ltda - ME (Posto Marcon), Natal Comércio de Combustíveis Ltda (Posto Max) e Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda.
Advogados(as): Jean Rafael Spinato; João Afonso Gaspary Silveira; Walber De Moura Agra; Taís dos Santos de Bona; Edson Rosemar da Silva; Arcides de David e outros.
Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 3/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela condenação dos Representados Augustinho Stang, Stang & Stang Ltda. CNPJ 08.033.253/0004-16, Stang & Stang Ltda CNPJ 08.033.253/0006-88, Stang & Stang Ltda. CNPJ 08.033.253/0007-16, Stang & Stang Ltda. CNPJ 08.033.253/0008-40, Stang & Stang Ltda. CNPJ 08.033.253/0012-26, Stang & Stang Ltda. CNPJ 08.033.253/0014-98, Stang & Stang Ltda. CNPJ 08.033.253/0015-79, Stang & Stang Ltda. CNPJ 08.033.253/0022-06, PPT Comércio de Combustíveis Ltda., CNPJ 08.829.736/0002-60, Comércio de Combustíveis Stang Ltda., CNPJ 14.169.763/0002-56, Gilberto Clóvis Merigo Junior, PS Combustíveis Ltda. - ME (Posto Marcon), Natal Comércio de Combustíveis Ltda. (Posto Max) e Maxsul Distribuidora de Combustíveis Ltda por terem incorrido em condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I, III e IV e seu §3º, inciso I da Lei nº 12.529/2011. Ao Protocolo.
Superintendente-Geral Interino