Norma
07/07/2022

DESPACHO DE 5 DE JULHO DE 2022

Decisão sobre encerramento de processo administrativo com condenações e arquivamentos relacionados a infrações à ordem econômica.

ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 9/2022

Processo Administrativo nº 08700.008576/2012-81 (autos restritos nº 08700.010799/2014-70). Representante: SDE ex officio. Representados: Alain Romand, Fabio Ignazio Romeo, Federico Corbellini, Gianfranco Acquaotta, Hans Nieman, Hans-Ake Jõnsson, Heon Sang Lee, Jang Hee Lee, Jean-Marie Jay, Robert Comber, Toshio Minami, Yoneo Nakamura e Young Min Kim. Advogado(s): Aurelio Marchini Santos, Ricardo Franco Botelho, Marcelo Procopio Calliari, Marcel Medon Santos, Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Cecilia Vidigal Monteiro de Barros, Paula Beeby Monteiro de Barros e outros. Tendo em vista a Nota Técnica nº 36/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1084427) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação.

Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pelo deferimento da preliminar "Decisão do Cade pelo arquivamento do Processo Original" alegada pelo Representado Heon Sang Lee; (ii) pelo indeferimento das demais preliminares suscitadas pelos Representados; (iii) pela extinção do processo em relação a Representado Alain Romand conforme o art. 5º, inciso XLV da Constituição Federal e do art. 107, inciso I, do Código Penal; (iv) pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Fábio Ignazio Romeo, Heon Sang Lee, Jang Hee Lee e Young-Min Kim por insuficiência de provas; (v) pelo arquivamento Processo Administrativo com relação ao Compromissário Hans-Ake Jönsson em vista do cumprimento dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei 12.529/2011; (vi) pela condenação dos Representados Federico Corbellini, Gianfranco Acquotta, Hans Nieman, Jean-Marie Jay, Robert Comber, Toshio Minami, Yoneo Nakamura por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, inciso I, c/c o art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94 (correspondentes, atualmente, ao art. 36, caput, inciso I, e § 3°, incisos I e II, da Lei nº 12.529/11); e (vii) pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal deste Cade. Ao setor Processual.

Superintendente-Geral

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