Norma
04/08/2022

Despacho Nº 14, de 3 de agosto de 2022

Instaura processo administrativo para investigar condutas de empresas e pessoas físicas relacionadas a práticas anticoncorrenciais.

DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 14/2022

Inquérito Administrativo nº 08700.005992/2019-02 (Apartado Restrito nº 08700.003613/2019-31)

Representante: Cade ex officio

Representadas: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. ("Andrade Gutierrez"); Camter Construções e Empreendimentos S.A. ("Camter"); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. ("Camargo Corrêa"); Construtora Barbosa Mello S.A. ("Barbosa Mello"); Construtora Norberto Odebrecht S.A. ("Odebrecht"); Construtora OAS S.A. ("OAS"); Construtora Queiroz Galvão S.A. ("Queiroz Galvão"); Construtora Remo Ltda. ("Remo"); Fidens Engenharia S.A. ("Fidens"); Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda. ("Orteng"); e Selt Engenharia Ltda. ("Selt"), Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, João Marcos de Almeida da Fonseca, Saulo Alves Pereira Júnior, Carlos Alberto Filizola, Ricardo Luís Bueno de Sousa Freitas, Guilherme Moreira Teixeira, Sérgio Luiz Neves, Mário Sérgio Mafra Guedes, Berilo Torres, Odon David de Souza Filho, Sérgio Mohallem, Ricardo Vinhas Corrêa da Silva, Márcio Mohallem..

Acolho a Nota Técnica nº 82/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, decido:

a) pela instauração de Processo Administrativo, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos arts. 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, inciso I a IV c/c seu § 3º, inc. I, alíneas "a", "c" e "d" da Lei nº 12.529/2011, em face dos Representados:

a.1) pessoas jurídicas: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. ("Andrade Gutierrez"); Camter Construções e Empreendimentos S.A. ("Camter"); Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. ("Camargo Corrêa"); Construtora Barbosa Mello S.A. ("Barbosa Mello"); CBPO Engenharia Ltda. ("CBPO"); Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A. ("OSEC"); Construtora OAS S.A. ("OAS"); Construtora Queiroz Galvão S.A. ("Queiroz Galvão"); Construtora Remo Ltda. ("Remo"); Fidens Engenharia S.A. ("Fidens"); Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda. ("Orteng"); e Selt Engenharia Ltda. ("Selt").

a.2) pessoas físicas: Clóvis Renato Numa Peixoto Primo; João Marcos de Almeida da Fonseca; Saulo Alves Pereira Júnior; Carlos Alberto Filizola; Ricardo Luis Bueno de Sousa Freitas; Guilherme Moreira Teixeira; Sérgio Luiz Neves; Mário Sérgio Mafra Guedes; Reginaldo Assunção Silva; José Aldemário Pinheiro Filho; Berilo Torres; Odon David de Souza Filho; Sérgio Mohallem; Ricardo Vinhas Corrêa da Silva; Márcio Mohallem.

b) pela notificação dos Signatários do Acordo de Leniência para que, caso tenham interesse, manifestem-se no prazo de cinco dias após a sua notificação.

c) pela expedição de notificações, nos termos no art. 70 da Lei n. 12.529/2011, para que os identificados acima apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pelas autoridades nos termos do art. 155 do Regimento Interno do CADE. Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, poderá ser indicado na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas na sede do CADE, conforme disposto no art. 155, §2º, do RI-CADE.

Ao setor Processual.

Superintendente-Geral

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