DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL)
Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.007783/2016-42)
Representante: Cade ex officio
Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social de Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EIT - Empresa Industrial e Técnica S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Salgueiro Construções S.A (atual denominação de Delta Construções S.A.), Construtora COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.), Álya Construtora S.A. (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.), Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. e Caenge S.A. - Construção, Administração e Engenharia, Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Gustavo Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de Santana, Juarez Miranda Junior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte Ribeiro, Marcos Vidigal do Amaral, Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo Cesar Almeida Cabral, Paulo Meriade Duarte, Roque Manoel Meliande.
Interessado: Construtora COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.)
Advogados do Interessado: Rafael Alfredi de Matos, Edson Alves da Silva, Marlus Santos Alves, Luiz Guilherme Ros e outros (Silva Matos Advogados) (1249652; 1246642 ) / Victor Martins Mendes Baptista, Isabel Pedreira Lapa Marques, Juliana Inhamuns Chilazi Alfredo Guimarães e outros (1249652) / Cláudio Pereira de Souza Neto, Natáli Nunes da Silva e Lucas Licy Ribeiro Mello (Escritório Souza Neto & Tartarini); João Paulo Cunha e Mariana Milanesio Monteggia (Escritório Cunha & Fonseca Advogados); Leandro Dias Porto Batista (Escritório de Advocacia Sérgio Bermudes) (1226417 e 1228147 - Doc.1) / Bruno Hartkoff Rocha (0801325 ; 0796047)
Acolho a Nota Técnica nº 52/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1253478 e 1253481) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela condenação da Representada Construtora COESA S.A. (atual denominação da Construtora OAS S.A.), por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se ainda a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis.
Superintendente-Geral Substituta