Processo Administrativo nº 08700.000211/2015-51
Representante: Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (SINDICOM)
Representados: Sindicato das Empresas Transportadoras de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais/MG (Sindtanque/MG); Irani da Silva Gomes e Ailton da Silva Gomes.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães; Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão; Gabriel Nogueira Dias; Rodrigo Bravim Brandão; Bruno Correa Lemos e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 45/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1371888) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo arquivamento em favor de Irani da Silva Gomes, em razão de insuficiência de provas; e condenação do Sindicato das Empresas Transportadoras de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais/MG (Sindtanque/MG), e do Representado Ailton da Silva Gomes, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigo 36, incisos I e IV c/c seu § 3º, incisos II e IV da Lei nº 12.529/2011.
Superintendente-Geral Substituta