DESPACHO SG Nº 1208/2024
Processo Administrativo nº 08700.002566/2017-47 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.005043/2020-58)
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio.
Representados: Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ, Sindicato dos Jornalistas da Bahia, Sindicato dos Jornalistas da Paraíba, Sindicato dos Jornalistas de Alagoas, Sindicato dos Jornalistas de Dourados, Sindicato dos Jornalistas de Goiás, Sindicato dos Jornalistas de Juiz de Fora, Sindicato dos Jornalistas de Londrina, Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina, Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, Sindicato dos Jornalistas de Sergipe, Sindicato dos Jornalistas do Acre, Sindicato dos Jornalistas do Amazonas, Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal, Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do Sul, Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro, Sindicato dos Jornalistas do Pará, Sindicato dos Jornalistas do Paraná, Sindicato dos Jornalistas do Piauí, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Norte, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul.
Advogados: Chrystian Sobania Wowk, Julia Carolina de Souza Michels, José Eymard Loguercio, Eduardo Surian Matias; e outros.
Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 120/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (1461280) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido pelo(a): (i) a intimação da Representada Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC) para que, em 5 (cinco) dias úteis, apresente as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.1 desta Nota Técnica; (ii) o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; (iii) o deferimento a todos os Representados dos pedidos para apresentar novos documentos, estudos, pareceres, e análises a qualquer momento, desde que sejam por eles produzidos, até o fim do término da instrução processual; (iv) o deferimento do pedido de oitiva do Presidente da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), na condição de testemunha, no interesse desta SG/Cade, cuja audiência deverá ser agendada oportunamente; (v) a concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis ao Representado Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), que arrolou testemunhas, mas o fez de forma genérica ou não motivada, para apresentarem o rol atualizado, bem como a qualificação completa das testemunhas e as razões específicas para as oitivas, sendo, facultativamente, dada a oportunidade do Representado trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa.
Superintendente-Geral Substituta