Norma
20/03/2025

DESPACHO DE 19 DE MARÇO DE 2025

Decisão sobre processo administrativo envolvendo infração à ordem econômica e aplicação de penalidades.

DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 5/2025

Processo Administrativo nº 08700.004040/2020-05 (Autos Restritos nº 08700.004148/2020-90) Representante: Cade ex officio. Representados: Continental Teves AG & Co. ("Continental" ou "Conti-Teves"); Robert Bosch GmbH ("Bosch"); ZF TRW Automotive Holdings Corp e suas subsidiárias na Alemanha (conjuntamente denominadas "TRW Automotive"); Artur Otto; Frank Ahlborn; Michael Lambrich; Roland Bausch; Rüdiger Kaufmann; Stefan Cromm; Stefan Walter; e Volker Ternes. Advogados: Barbara Rosenberg; Luiza Sahb Nóbrega; Daniel Costa Rebello; José Alexandre Buaiz Neto; Luiz Eduardo Spinola Jahic; Marcelo Procópio Calliari; Marcos Antônio Tadeu Exposto Júnior; Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda; e outros. Acolho a Nota Técnica nº 8/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1533389) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do CADE, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo(a): (i) condenação das Representadas Continental Teves AG & Co. ("Continental" ou "Conti-Teves") e dos senhores Frank Ahlborn, Michael Lambrich e Roland Basuch por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I a IV, c/c seu § 3º, I, "a", "c" e "d" e VIII, todos da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (ii) arquivamento dos autos em relação aos Representados pessoas físicas Artur Otto e Stefan Cromm por entender que não há nos autos provas suficientes a comprovar as suas participações na conduta investigada; (iii) disposto na alínea "c" do item 3 da Nota Técnica Confidencial nº 8/2025 (SEI 1533329); (iv) arquivamento do processo em relação à Compromissária Robert Bosch GmbH, por ter cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; (v) remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022; e (vi) remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste Cade. Ao setor Processual.

Superintendente-Geral