Encerramento Processo Administrativo (Condenação Total ou Parcial)
Processo Administrativo Originário nº 08700.009029/2015-66 (Autos Restritos nº 08012.000161/2011-37) Representante: Cade ex officio Representados: Alps Electric Co. Ltd. (atualmente Alps Alpine Co. Ltd.), Cablelettra do Brasil Ltda. (atualmente Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda.), Cablelettra S.p.a, Delphi Automotive LLP, Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda (atualmente Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda.), Denso Corporation, Denso do Brasil, Furukawa Electric Co. Ltd., Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos (atualmente Furukawa Electric Latam S.A.), G.S. Electech, Inc., Leoni Wiring Systems France SAS, Sumidenso da Amazônia Indústrias Elétricas Ltda., Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas Ltda., Sumitomo Electric Industries Limited, Sumitomo Electric Wiring Systems Europe Ltd., S-Y Systems Technologies France SAS. (atualmente Yazaki Europe Limited), S-Y Systems Technologies GmbH (atualmente Yazaki Europe Limited), Tokai Rika Co. Ltd., Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda. (anteriormente Cablelettra do Brasil Ltda.), Yazaki Autopartes do Brasil Ltda., Yazaki Corporation, Yazaki do Brasil Ltda., Akifumi Urata, Akira Nagumo, Atsushi Shimizu, Bernhard Schroer, César Roberto Savoy, Daisuke Yamada, Dave Whalley, Denis Olívio de Oliveira, Dominique Robin, Fritz Takeshi Yoshitoshi, Hideyuki Shigi, Hiroshi Matsuzaki, Hiroyuki Wada, Hisamitsu Takada, Hitoshi Hirano, Hitoshi Miura, Isao Okada, Jean Parpaleix, João Carlos Brenner Godinho, Jun Kameyama, Junko Noda ("Junko Nambu"), Kanji Iasunaga, Katsumi Okawa, Kazuyuki Kondo, Kazuhiko Kashimoto, Kazushi Shimizu, Kazuyoshi Nakai, Keigo Hossoi, Kei Miyoshi, Kenkichi Okai, Koichi Kodaka, Kunio Tsuruta, Marcos Augusto Noro, Masaharu Nakamura, Masahiro Suda, Masahiro Nagao, Masakazu Kato, Mike Lawson, Minoru Tashiro, Motoi Suzuki, Motomu Fukushima, Naohiro Harakawa, Naoki Shida, Nobutake Osada, Nobuyoshi Niimi, Patrice Gay, Rui Shinitiro Takizawa, Ryoji Kawai, Saori Heya, Seishiro Kurita, Seiji Ogawa, Shingo Okuda, Shinsuke Okuda, Shoji Ishii, Silvio Murayama, Soichiro Namba, Suminori Okamoto, Tadashi Matsumoto, Taiji Okuda, Takashi Horiuchi, Takashi Kakihara, Takashi Ueno, Takayuki Ando, Tetsuro Suzuki, Tokiji Aoyama, Tomoaki Nagano, Tomofumi Katsuyama,Toshihiko Hojo, Toshio Sudo, Yoichi Takeda, Yoshikazu Kato, Yoshitaka Ando, Yusuke Tabata e Yutaka Kubota. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, André Luiz Melo de Oliveira Carneiro, André Marques Gilberto, Barbara Rosenberg, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Carolina Cury Ricciardi, Daniel Oliveira Andreoli, Daniela Carneiro Cândido da Silva, Denise Junqueira, Eduardo Caminati Anders, Erica Sumie Yamashita, Fabio Francisco Beraldi, Fábio Viana Ferreira, Fábio Vicenzi, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Francisco Ribeiro Todorov, Gabriel Arruda Chueke, Giovana Vieira Porto, João Bosco Leopoldino da Fonseca, José Alexandre Buaiz Neto, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho, Joyce Midori Honda, Karen Caldeira Ruback, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lorena Leite Nisiyama, Luiz Fernando Santos Lippi, Marcel Medon dos Santos, Marcelo Procópio Calliari, Marcos Drummond Malvar, Maurício Leopoldino da Fonseca, Mauro Grinberg, Renê Guilherme da Silva Medrado, Ricardo Lara Gaillard, Tito Amaral de Andrade, Vicente Bagnoli e outros. Acolho a Nota Técnica nº 13/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1542116) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do CADE, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo(a): (i) exclusão da Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos (atualmente Furukawa Electric Latam S.A.) e da Denso do Brasil Ltda. do polo passivo do Processo Administrativo Originário nº 08700.009029/2015-66; (ii) indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; (iii) condenação das Representadas Delphi Automotive LLP, Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. ("Delphi Automotive" - atualmente Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda.), Denso Corporation e G.S. Electech, Inc. por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, I a IV, e 21, I e III, da Lei nº 8.884/94, vigentes à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", e "c", da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se , ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (iv) arquivamento dos autos em relação aos Representados pessoas jurídicas Alps Electric Co. Ltd. (atualmente Alps Alpine Co. Ltd.), Cablelettra S.p.A., Furukawa Electric Co. Ltd. e pessoas físicas Shingo Okuda, João Carlos Brenner Godinho, César Roberto Savoy, Silvio Murayama e Marcos Augusto Noro por entender que não há nos autos provas suficientes a comprovar as suas participações na conduta investigada; (v) disposto no parágrafo 12, item 1, alínea "e" da Nota Técnica Confidencial 13/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (1541992); (vi) arquivamento do processo em relação aos Compromissários Yazaki Corporation, Yazaki do Brasil Ltda., Yazaki Autopartes do Brasil Ltda., Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda., Akira Nagumo, Fritz Takeshi Yoshitoshi, Hisamitsu Takada, Hitoshi Miura, Jun Kameyama, Junko Noda ("Junko Nambu"), Katsumi Okawa, Kazuhiko Kashimoto, Kenkichi Okai, Koichi Kodaka, Kunio Tsuruta, Masakazu Kato, Minoru Tashiro, Nobutake Osada, Ryoji Kawai, Toshio Sudo, Yutaka Kubota, Masahiro Nagao, Nobuyoshi Niimi, Suminori Okamoto, Bernhard Schroer, Jean Parpaleix, Tetsuro Suzuki, Naohiro Harakawa, Leoni Wiring Systems France SAS, Dominique Robin, Tokai Rika Co. Ltd., Daisuke Yamada, Hiroshi Matsuzaki, Hitoshi Hirano, Motoi Suzuki e Seiji Ogawa, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; (vii) remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022; e (viii) remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste Cade.
E
Processo Administrativo nº 08700.005714/2020-81 (Autos Restritos nº 08700.005715/2020-25) Representante: Cade ex officio Representados: Hirofumi Suzuki ("Yuji Suzuki"), Hironaka, Hiroshi Aihara, Hiroshi Watanabe, Kazukiyo Nohara, Makoto Hattori, Masashi Iwasaki, Naoki Hashimoto, Norihiro Imai, Shinji Yamaguchi, Tetsuya Ukai, Toshihira Katsu, Yoshimitsu Yamawaki, Yosuke Ueda, Yutaka Abe ("Hiroshi Abe") e Yuzuru Doi. Advogados: Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Karen Caldeira Ruback, Marco Antônio Fonseca Júnior, Mauro Grinberg e outros. Acolho a Nota Técnica nº 13/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1542116) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do CADE, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo(a): (i) indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; (ii) arquivamento dos autos em relação aos Representados pessoas físicas Hirofumi Suzuki ("Yuji Suzuki"), Hironaka, Hiroshi Aihara, Hiroshi Watanabe, Kazukiyo Nohara, Makoto Hattori, Masashi Iwasaki, Naoki Hashimoto, Norihiro Imai, Shinji Yamaguchi, Tetsuya Ukai, Toshihira Katsu, Yoshimitsu Yamawaki, Yosuke Ueda, Yutaka Abe ("Hiroshi Abe") e Yuzuru Doi, por entender que não há nos autos provas suficientes a comprovar as suas participações na conduta investigada; e (iii) remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste Cade.
Superintendente-Geral Substituto