Nº 1.245/2020 - Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 (Apartado de Acesso Restrito nº 08012.000161/2011-37)
Representante: Cade ex officio.
Representados: Alps Electric Co. Ltd., Cablelettra do Brasil Ltda., Cablelettra S.p.a, Delphi Automotive LLP, Delphi Automotive, Denso Corporation, Denso do Brasil, Furukawa Electric Co. Ltd., Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos, GS Electech, Inc., Leoni Wiring Systems France SAS, Sumidenso da Amazônia Indústrias Elétricas Ltda., Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas Ltda., Sumitomo Electric Industries Limited, Sumitomo Electric Wiring Systems Europe Ltd., S-Y Systems Technologies France SAS., S-Y Systems Technologies GmbH, Tokai Rika Co. Ltd., Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda., Yazaki Autopartes do Brasil, Yazaki Corporation, Yazaki do Brasil Ltda., Akifumi Urata, Akira Nagumo, Atsushi Shimizu, Bernhard Schroer, César Roberto Savoy, Daisuke Yamada, Dave Whalley, Denis Olívio de Oliveira, Dominique Robin, Fritz Takeshi Yoshitoshi, Hideyuki Shigi, Hirofumi Suzuki ("Yuji Suzuki"), Hironaka, Hiroshi Aihara, Hiroshi Matsuzaki, Hiroshi Watanabe, Hiroyuki Wada, Hisamitsu Takada, Hitoshi Hirano, Hitoshi Miura, Isao Okada, Jean Parpaleix, João Carlos Brenner Godinho, Jun Kameyama, Junko Noda ("Junko Nambu"), Kanji Iasunaga, Katsumi Okawa, Kazuyuki Kondo, Kazuhiko Kashimoto, Kazukiyo Nohara, Kazushi Shimizu, Kazuyoshi Nakai, Keigo Hossoi, Kei Miyoshi, Kenkichi Okai, Koichi Kodaka, Kunio Tsuruta, Makoto Hattori, Marcos Augusto Noro, Masaharu Nakamura, Masahiro Suda, Masahiro Nagao, Masakazu Kato, Masashi Iwasaki, Mike Lawson, Minoru Tashiro, Motoi Suzuki, Motomu Fukushima, Naohiro Harakawa, Naoki Hashimoto, Naoki Shida, Nobutake Osada, Nobuyoshi Niimi, Norihiro Imai, Patrice Gay, Rui Shinitiro Takizawa, Ryoji Kawai, Saori Heya, Seishiro Kurita, Seiji Ogawa, Shingo Okuda, Shinji Yamaguchi, Shinsuke Okuda, Shoji Ishii, Silvio Murayama, Soichiro Namba, Suminori Okamoto, Tadashi Matsumoto, Taiji Okuda, Takashi Horiuchi, Takashi Kakihara, Takashi Ueno, Takayuki Ando ("Takashi Ando"), Tetsuro Suzuki, Tetsuya Ukai, Tokiji Aoyama, Tomoaki Nagano, Tomofumi Katsuyama, Toshihiko Hojo, Toshihira Katsu, Toshio Sudo, Yoichi Takeda, Yoshikazu Kato, Yoshimitsu Yamawaki, Yoshitaka Ando, Yosuke Ueda, Yusuke Tabata, Yutaka Abe ("Hiroshi Abe"), Yutaka Kubota, Yuzuru Doi.
Advogados: Barbara Rosemberg, José Inácio Ferrar de Almeida Prazo Filho, Tito Amaral, Marcos Paulo Veríssimo, Mauro Grinberg, Karen Caldeira Ruback, Daniela Carneiro Cândido da Silva, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, José Alexandre Buaiz Neto, Marcel Medon dos Santos, Marcelo Procópio Calliari, André Luiz Melo de Oliveira Carneiro, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Maurício Leopoldino da Fonseca, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Ricardo Lara Gaillard, Fabio Francisco Beraldi, Eduardo Caminati Anders, e outros.
Tendo em vista a Nota Técnica Confidencial nº 64/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0823676), e com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido (i) pelo desmembramento deste Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica em relação aos Representados (1) Hirofumi Suzuki ("Yuji Suzuki"), (2) Hironaka, (3) Hiroshi Aihara, (4) Hiroshi Watanabe, (5) Kazukiyo Nohara, (6) Makoto Hattori, (7) Masashi Iwasaki, (8) Naoki Hashimoto, (9) Norihiro Imai, (10) Shinji Yamaguchi, (11) Tetsuya Ukai, (12) Toshihira Katsu, (13) Yoshimitsu Yamawaki, (14) Yosuke Ueda, (15) Yutaka Abe ("Hiroshi Abe") e (16) Yuzuru Doi e pela exclusão dos mesmos destes autos, com a instauração de novo Processo Administrativo com cópias integrais desta Nota Técnica, dos presentes autos e de seus apartados, com base no art. 147, II e III, do Regimento Interno do Cade, no art. 113, § 1º, do CPC e no art. 80 do CPP, bem como à luz do art. 5º, LXXVIII, da CF; (ii) pela certificação da notificação de todos os Representados em relação aos quais consideram-se cumpridos os requisitos legais de notificação, em virtude do desmembramento; e (iii) pela abertura do prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, contado em dobro - conforme disposto no art. 63, IV, do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 08, de 01/10/2014 - a partir da publicação no Diário Oficial da União deste Despacho. Ao Protocolo.
Nº 1247/2020. Processo Administrativo nº 08700.007777/2016-95 (relacionado ao Apartado Restrito nº 08700.007779/2016-84). Representante: Cade ex officio. Representados: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A.; Construbase Engenharia Ltda.; Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A.; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A. ; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Hochtief do Brasil S.A.; Mendes Júnior Trading Engenharia S.A.; Racional Engenharia Ltda.; Schahin Engenharia S.A.; WTorre Engenharia e Construção S.A.; Agenor Franklin Magalhães Medeiros; Alberto Elísio Vilaça Gomes; André Alexandre Glogowsky; Antônio Pedro Campello de Souza Dias; Augusto Amorim Costa; Bráulio Cesar Rodrigues de Andrade; Carlos José Vieira Machado da Cunha; Edison Freire Coutinho; Eduardo Yoshikuni Missaka; Emílio Eugênio Auler Neto; Francisco Geraldo Caçador; Genésio Schiavinato Júnior; Harald Jorg Dencker; José Aldemário Pinheiro Filho; Luís Fernando dos Santos Reis; Luiz Cláudio Machado Ribeiro; Maurício de Castro Jorge Muniz; Paulo Remy Gillet Neto; Newton Simões Filho; Othon Zanóide de Moraes Filho; Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior; Roberto José Teixeira Gonçalves; Roberto Ribeiro Capobianco; e Walter Torre Júnior. Considerando os termos da NOTA TÉCNICA Nº 65/2020/CGAA7/SGA2/SG/CADE (0826592) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido: 1) pelo desmembramento do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica em relação ao Representado Augusto Amorim Costa que deverá ter sua responsabilidade apurada em outro processo administrativo, a ser iniciado pela cópia do presente Despacho SG acompanhado da Nota Técnica CGAA 7 nº 57/2020 e cópia integral do Apartado Restrito nº 08700.007779/2016-84; 2) pela intimação de todos os demais Representados de que, em virtude do desmembramento, consideram-se cumpridos os requisitos legais de notificação; e 3) abertura do prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, contado em dobro - conforme disposto no art. 229 Código de Processo Civil c/c art. 102, IV, do antigo Regimento Interno do Cade - a partir da publicação do Diário Oficial da União do Despacho do Superintendente-Geral, aplicando-se os 10 (dez) dias, improrrogáveis, de dilação do prazo de defesa, conforme previsão constante do § 5º do art. 70 da Lei 12.529, de 11 de novembro de 2011, e nos termos do art. 151 do atual Regimento Interno do Cade. Publique-se. Ao Protocolo.
Superintendente-Geral Substituto