Processo nº 08012.000161/2011-37
Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66 (Autos Restritos nº 08012.000161/2011-37)
Representante: Cade ex officio.
Representados: Alps Electric Co. Ltd. (atualmente Alps Alpine Co. Ltd.), Cablelettra do Brasil Ltda. (atualmente Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda.), Cablelettra S.p.a, Delphi Automotive LLP, Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda (atualmente Aptiv Manufatura e Serviços de Distribuição Ltda.), Denso Corporation, Denso do Brasil, Furukawa Electric Co. Ltd., Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos (atualmente Furukawa Electric Latam S.A.), G.S. Electech, Inc., Leoni Wiring Systems France SAS, Sumidenso da Amazônia Indústrias Elétricas Ltda., Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas Ltda., Sumitomo Electric Industries Limited, Sumitomo Electric Wiring Systems Europe Ltd., S-Y Systems Technologies France SAS. (atualmente Yazaki Europe Limited), S-Y Systems Technologies GmbH (atualmente Yazaki Europe Limited), Tokai Rika Co. Ltd., Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Elétricos Ltda. (anteriormente Cablelettra do Brasil Ltda.), Yazaki Autopartes do Brasil Ltda., Yazaki Corporation, Yazaki do Brasil Ltda., Akifumi Urata, Akira Nagumo, Atsushi Shimizu, Bernhard Schroer, César Roberto Savoy, Daisuke Yamada, Dave Whalley, Denis Olívio de Oliveira, Dominique Robin, Fritz Takeshi Yoshitoshi, Hideyuki Shigi, Hiroshi Matsuzaki, Hiroyuki Wada, Hisamitsu Takada, Hitoshi Hirano, Hitoshi Miura, Isao Okada, Jean Parpaleix, João Carlos Brenner Godinho, Jun Kameyama, Junko Noda ("Junko Nambu"), Kanji Iasunaga, Katsumi Okawa, Kazuyuki Kondo, Kazuhiko Kashimoto, Kazushi Shimizu, Kazuyoshi Nakai, Keigo Hossoi, Kei Miyoshi, Kenkichi Okai, Koichi Kodaka, Kunio Tsuruta, Marcos Augusto Noro, Masaharu Nakamura, Masahiro Suda, Masahiro Nagao, Masakazu Kato, Mike Lawson, Minoru Tashiro, Motoi Suzuki, Motomu Fukushima, Naohiro Harakawa, Naoki Shida, Nobutake Osada, Nobuyoshi Niimi, Patrice Gay, Rui Shinitiro Takizawa, Ryoji Kawai, Saori Heya, Seishiro Kurita, Seiji Ogawa, Shingo Okuda, Shinsuke Okuda, Shoji Ishii, Silvio Murayama, Soichiro Namba, Suminori Okamoto, Tadashi Matsumoto, Taiji Okuda, Takashi Horiuchi, Takashi Kakihara, Takashi Ueno, Takayuki Ando, Tetsuro Suzuki, Tokiji Aoyama, Tomoaki Nagano, Tomofumi Katsuyama,Toshihiko Hojo, Toshio Sudo, Yoichi Takeda, Yoshikazu Kato, Yoshitaka Ando, Yusuke Tabata e Yutaka Kubota.
Advogados: Adriana Franco Giannini, Alexandre Ditzel Faraco, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Amanda Fabbri Barelli, Ana Batia Glenk Ferreira, Andre Macedo De Oliveira, André Marques Gilberto, Barbara Rosenberg, Bolívar Moura Rocha, Bruno De Luca Drago, Camilla Chagas Paoletti, Carolina Cury Ricciardi, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Daniel Oliveira Andreoli, Denise Junqueira, Eduardo Caminati Anders, Fabio Vicenzi, Francisco Ribeiro Todorov, Gabriel Arruda Chueke, Giovani Trindade Castanheira Menicucci, Guilherme El Hadi Franco Morgulis, Joao Bosco Leopoldino Da Fonseca, Jose Alexandre Buaiz Neto, Jose Inacio Ferraz De Almeida Prado Filho, Joyce Midori Honda, Joyce Ruiz Rodrigues Alves, Karen Caldeira Ruback, Lauro Celidonio Gomes Dos Reis Neto, Lauro Celidonio Gomes Dos Reis Neto, Leonardo Peres Da Rocha E Silva, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Lorena Leite Nisiyama, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marcio Dias Soares, Marcio Dias Soares, Marco Antonio Fonseca Junior, Marcos Joaquim Goncalves Alves, Mauricio Leopoldino Da Fonseca, Mauro Grinberg, Milena Fernandes Mundim, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Ricardo Casanova Motta, Ricardo Lara Gaillard, Tito Amaral De Andrade, Vicente Bagnoli, Victoria Malta Corradini e outros.
Nos termos da decisão que homologou o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) pelo Tribunal Administrativo do Cade (SEI 1482022), informo a suspensão do presente processo em relação à representada TOKAI RIKA CO., LTD. Por meio do TCC, a representada reconheceu sua participação e traz evidências que corroboram a conduta investigada no âmbito do presente Processo Administrativo. Considerando as funções de instrução previstas no arts. 13 e 72 da Lei nº 12.529/2011, determino a juntada a estes autos e aos autos do processo n. 08700.005715/2020-25 dos seguintes documentos: Despacho da Presidência (SEI 1478313), Publicação no DOU da Ata de Julgamento (SEI 1482248), Termo de Compromisso de Cessação (SEI 1481895) e do Histórico da Conduta (SEI 1483732), para que constem do conjunto probatório produzido no curso da fase de instrução. A ciência dos documentos juntados independe de vista por se tratar de processo eletrônico. Fica facultado aos demais representados a possibilidade de se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das alegações previstas no art. 73 da Lei nº 12.529/2011. Ao Protocolo, para a juntada dos documentos acima. Publique-se.
Coordenadora-Geral