Apartado Restrito nº 08012.000161/2011-37 (Ref. Processo Administrativo nº 08700.009029/2015-66). Representante: CADE "Ex-Officio". Representados: Alps Electric Co. Ltd., Cablelettra do Brasil Ltda., Cablelettra S.p.a, Delphi Automotive LLP, Delphi Automotive, Denso Corporation, Denso do Brasil, Furukawa Electric Co. Ltd., Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos, GS Electech, Inc., Leoni Wiring Systems France SAS, Sumidenso da Amazônia Indústrias Elétricas Ltda., Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas Ltda., Sumitomo Electric Industries Limited, S-Y Systems Technologies France SAS., S-Y Systems Technologies GmbH, Tokai Rika Co. Ltd., Yazaki Automotive Products do Brasil Sistemas Eletricos Ltda., Yazaki Autopartes do Brasil, Yazaki Corporation, Yazaki do Brasil Ltda. e outros. Advogados: Barbara Rosemberg, José Inácio Ferrar de Almeida Prazo Filho, Tito Amaral, Marcos Paulo Veríssimo, Mauro Grinberg, Karen Caldeira Ruback, Daniela Carneiro Cândido da Silva, Carlos Roberto de Siqueira Castro, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Alexandre Buaiz Neto, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, José Alexandre Buaiz Neto, Marcel Medon dos Santos, Marcelo Procópio Calliari, André Luiz Melo de Oliveira Carneiro, João Bosco Leopoldino da Fonseca, Maurício Leopoldino da Fonseca, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Ricardo Lara Gaillard, Fabio Francisco Beraldi, Eduardo Caminati Anders, e outros. Nos termos da decisão que homologou o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) pelo Tribunal Administrativo do Cade (SEI 0476412), informo a suspensão do presente processo em relação ao representado Leoni Wiring Systems France SAS ("LWSF"). Por meio do TCC, o representado reconhece sua participação e traz evidências que corroboram a conduta investigada no âmbito do presente Processo Administrativo. Considerando as funções de instrução previstas no arts. 13 e 72 da Lei 12.529/11, determino a juntada a estes autos do Histórico da Conduta e seus anexos (SEI 0505623, 0515576, 0529857), para que constem do conjunto probatório produzido no curso da fase de instrução ora em curso. A ciência dos documentos juntados independe de vista por se tratar de processo eletrônico. Fica facultado aos demais representados a possibilidade de se manifestarem até o final da instrução, sem prejuízo das alegações previstas no art. 73 da Lei nº 12.529/2011. Ressalta-se que, conforme consta do próprio TCC, seu objeto é adstrito ao escopo da conduta investigada, qual seja, suposto cartel internacional no mercado de chicotes automotivos. À Pro-SG, para juntada dos documentos acima.
Superintendente-Geral