Norma
06/05/2025

DESPACHO DECISÓRIO Nº 10/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE

Suspende processo administrativo em relação à Áyla Construtora S.A. e determina juntada de documentos ao processo.

Processo nº 08700.002132/2021-23

Processo Administrativo nº 08700.002130/2021-34 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.002132/2021-23)

Representante: Cade ex officio.

Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S/A, CNO S.A (antiga Construtora Norberto Odebrecht S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, Construtora OAS S.A. (atual Construtora Coesa S.A.), Construtora Queiroz Galvão S.A. (atual Áyla Construtora S.A.), Andrigo Lobo Chiarotti, Arnaldo Cumplido de Souza e Silva, Carlos José de Souza, Eduardo Jacintho Mesquita, Marcelo de Souza Barbieri e Sérgio Fogal Mancinelli Júnior.

Advogados: Ana Cristina Von Gusseck Kleindienst Buzatto, Ana Luiza Nascimento de Souza Polak, Alexandre Ditzel Faraco, Bruno Hartkoff Rocha, Carlos Francisco de Magalhães, Danilo Galan Favoretto, Eduardo Caminati Anders, Eric Hadmann Jasper, Gabriel Nogueira Dias, Isabel de Carvalho Jardim, Luiz Filipe Couto Dutra, Luiz Guilherme Ros, Marcela Mattiuzzo, Polyanna Ferreira Silva Vilanova, Ricardo Martins, Sarah Fernandes Curvino, Victor Cavalcanti Couto e outros.

Nos termos da decisão que homologou o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) pelo Tribunal Administrativo do Cade (SEI 1540441), informo a suspensão do presente processo em relação aos representada ÁLYA CONSTRUTORA S.A. (atual denominação social da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.). Por meio do TCC, o Representado reconhece sua participação e confirma fatos anteriormente trazidos aos autos referentes às condutas investigadas no âmbito do presente Processo Administrativo. Considerando as funções de instrução previstas no arts. 13 e 72 da Lei nº 12.529/2011, determino a juntada a estes autos do Despacho da Presidência (SEI 1531247), da Publicação no DOU da Ata de Julgamento (SEI 1536036), do Termo de Compromisso de Cessação (SEI 1538108) e do Histórico da Conduta 10 (1539171), para que constem do conjunto probatório produzido no curso da fase de instrução. A ciência dos documentos juntados independe de vista por se tratar de processo eletrônico. Fica facultado aos demais representados a possibilidade de se manifestarem até o final da instrução, sem prejuízo das alegações previstas no art. 73 da Lei nº 12.529/2011. Ao Protocolo, para a juntada dos documentos acima.

Coordenadora-Geral