Norma
30/06/2025

DESPACHO DECISÓRIO Nº 25/2025/GAB3/CADE

Decisão sobre pedido de revisão e acesso a degravações em processo administrativo de apuração de cartel em licitações públicas.

Procedimento Administrativo nº 08700.005789/2015-02

Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Representados: Adilson Aparecido Lino, Ali Jennani, Ana Maria Liduenha, Antônio Paulo Liduenha, Carlos Ananias Campos de Souza, César Augusto Bossoni, Edison Antônio dos Santos, Francisco Aparecido Liduenha, Geraldo Salim Jorge Júnior, Lucas Donizete Thimóteo, Luís Adriano Forest, Luís André Forest, Rodrigues Vancin, Marco Antônio Boanarotti, Pedro Henrique dos Santos Vieira, Rogério Lopes dos Reis, Sérgio Sorigotti, Sidnei Ribeiro, Carlos Ananias Campos de Souza Transportadora-ME, Célia Suely Ferrari Bossoni ME, Edison Antônio dos Santos-ME, Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. ME, Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda., LSV Indústria e Comércio Ltda. - EPP, Marco Antônio Boanarotti-ME, Laureen Artefatos Plásticos Ltda. (atual denominação de Matrix Artefatos Plásticos Ltda.), OkPlast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda-ME, Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., Plásticos Santa Clara Ltda. - EPP, Sérgio Sorigotti ME, Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda. e Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.

Advogados(as): Adirson de Oliveira Beber Junior, Alessandra Calonego, Antônio Henrique Bogiani, Aurélio Carlos Fernandes, Bruno Barrionuevo Fabretti, Daniel Martins de Sant'ana, Fabiano Dolenc Del Masso, Fábio Gener Marsolla, Fernanda Corrêa da Silva Baio, Francisco Robson Rodrigues da Silva, Francisco Tolentino Neto, Homero Morales Massarente, Humberto Barrionuevo Fabretti, Júlio César Fiorino Vicente, Luciana Pereira de Souza, Marlúcio Bomfim Trindade, Rodrigo Lemos Arteiro, Rogéria Andriete Coimbra Vicente, Waldomiro Calonego Júnior e outros.

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto

VERSÃO PÚBLICA

Trata-se o caso em exame de incidente processual superveniente ao julgamento do processo administrativo nº 08700.005789/2015-02, instaurado para apurar a prática de cartel no mercado de licitações públicas destinadas à aquisição de sacos de lixo em distintos municípios. O caso foi julgado em definitivo pelo Plenário do CADE na 219ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1287516), na qual os representados OKPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA e outros foram condenados ao pagamento de multas e a penas não pecuniárias.

Em 23 de janeiro de 2024, a representada PAPA LIX protocolou uma petição solicitando a suspensão das sanções a ela aplicadas (SEI 1337383), sustentando, entre outras alegações, ter havido vício na degravação das interceptações telefônicas. Por meio do Despacho Decisório nº 2/2024/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (SEI 1348067), o Presidente do CADE concedeu, em decisão liminar, a suspensão das penalidades de multa, da proibição de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública, até a prolação de nova decisão por este Tribunal, tendo esse despacho decisório sido referendado pelo Tribunal do CADE (SEI 153350). Os presentes autos foram distribuídos à minha relatoria, conforme sorteio realizado na 304ª Sessão Ordinária de Distribuição, em 20 de março de 2024 (SEI 1363850).

Posteriormente, as Representadas (i) Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda. ("Jofran"), Francisco Aparecido Liduenha, Lucas Donizete Thimóteo e Márcio Rodrigues Vancin (SEI nº 1362090 e SEI nº 1422678); e (ii) LSV Indústria e Comércio LTDA, Geraldo Salim Jorge Junior (SEI nº 1456813), também requereram: (i) a degravação integral das interceptações eletrônicas; e (ii) a suspensão das penalidades aplicadas aos Requerentes. m 27 de novembro de 2024, foi proferido o Despacho da Presidência nº 88 (SEI nº 1473013), por meio do qual foi concedido a extensão dos efeitos do Despacho Decisório nº 02/2024/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (SEI nº 1348067).

Subsequentemente, os representados OKPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, Antônio Paulo Liduenha e Ana Maria protocolaram petições (SEI 1488908) solicitando que fossem estendidos os efeitos do Despacho Decisório 02/2024/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (SEI 1348067). Por meio Despacho nº 09/2025 (SEI 1504205), a Presidência deste Tribunal conheceu e deferiu o pleito, nos termos do referido despacho.

Ato contínuo, os novos recursos foram distribuídos à minha relatoria, por prevenção, considerando as regras do art. 55 do Código de Processo Civil.

Examinando o processo em epígrafe, RECEBO as petições em tela como pedidos de revisão, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.874/1999. Analisarei os requisitos de conhecimento dos pedidos em exame por ocasião do meu voto.

Autorizo que as recorrentes ora admitidas tenham acesso às degravações já realizadas, as quais deverão ser juntadas aos novos autos eletrônicos, de acesso restrito às partes. Deverá ser dado acesso às seguintes degravações:

Degravacão Mídia 223705.WAV (SEI 1450414);

Degravacão Mídia 224292.WAV (SEI 1450459);

Degravacão Mídia 229825.WAV (SEI 1450496);

Degravacão Mídia 229911.WAV (SEI 1450531);

Degravacão Mídia 231158.WAV (SEI 1450609);

Degravacão Mídia 236013.WAV (SEI 1450619);

Degravacão Mídia 43761.WAV (SEI 1450640);

Degravacão Mídia 230389.WAV (SEI 1450658); e

Degravacão Mídia 43261.WAV (SEI 1450692).

DETERMINO que a assessoria deste Tribunal abra um processo administrativo próprio para a tramitação dos presentes pedidos de revisão, instruindo-o com as petições e documentos pertinentes.

Isso posto, CONCEDO às recorrentes indicadas nos itens 3 e 4 deste despacho o prazo de 10 (dias) dias corridos, contados da publicação deste despacho no Diário Oficial da União, para:

juntarem aos autos todas as provas e documentos que entenderem cabíveis para comprovar o quanto alegado, devendo essas provas serem juntadas aos novos autos eletrônicos;

apresentarem suas considerações a respeito das degravações supracitadas, requerendo o que entenderem de direito; e

indicarem, de forma justificada e especificada, a necessidade de degravação de áudio adicional além dos indicados no item 7 desta Decisão, se for o caso.

Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. Após, retornem-me os autos conclusos.

Relator