Norma
16/04/2024

DESPACHO DECISÓRIO Nº 12/GAB3/CADE, DE 15 de abril de 2024

Determina abertura de processo administrativo para pedido de revisão de sanções aplicadas em caso de cartel em licitações públicas.

Processo nº 08700.005789/2015-02

Processo Administrativo nº 08700.005789/2015-02

(Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003850/2014-98)

Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Representados(as): Adilson Aparecido Lino, Ali Jennani, Ana Maria Liduenha, Antônio Paulo Liduenha, Carlos Ananias Campos de Souza, César Augusto Bossoni, Edison Antônio dos Santos, Francisco Aparecido Liduenha, Geraldo Salim Jorge Júnior, Lucas Donizete Thimóteo, Luís Adriano Forest, Luís André Forest, Rodrigues Vancin, Marco Antônio Boanarotti, Pedro Henrique dos Santos Vieira, Rogério Lopes dos Reis, Sérgio Sorigotti, Sidnei Ribeiro, Carlos Ananias Campos de Souza Transportadora-ME, Célia Suely Ferrari Bossoni ME, Edison Antônio dos Santos-ME, Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. ME, Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda., LSV Indústria e Comércio Ltda. - EPP, Marco Antônio Boanarotti-ME, Laureen Artefatos Plásticos Ltda. (atual denominação de Matrix Artefatos Plásticos Ltda.), OkPlast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda-ME, Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., Plásticos Santa Clara Ltda. - EPP, Sérgio Sorigotti ME, Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda. e Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.

Advogados(as): Adirson de Oliveira Beber Junior, Alessandra Calonego, Antônio Henrique Bogiani, Aurélio Carlos Fernandes, Bruno Barrionuevo Fabretti, Daniel Martins de Sant'ana, Fabiano Dolenc Del Masso, Fábio Gener Marsolla, Fernanda Corrêa da Silva Baio, Francisco Robson Rodrigues da Silva, Francisco Tolentino Neto, Homero Morales Massarente, Humberto Barrionuevo Fabretti, Júlio César Fiorino Vicente, Luciana Pereira de Souza, Marlúcio Bomfim Trindade, Rodrigo Lemos Arteiro, Rogéria Andriete Coimbra Vicente, Waldomiro Calonego Júnior e outros.

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto

VERSÃO PÚBLICA

Trata-se o caso em exame de incidente processual superveniente ao julgamento do processo administrativo nº 08700.005789/2015-02, instaurado para apurar a prática de cartel no mercado de licitações públicas destinadas à aquisição de sacos de lixo em distintos municípios. O caso foi julgado em definitivo pelo Plenário do CADE na 219ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1287516), na qual a Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda. ("Papa Lix") foi condenada ao pagamento de multa e a penas não pecuniárias.

Em 23 de janeiro de 2024, a Papa Lix protocolou uma petição solicitando a suspensão das sanções a ela aplicadas (SEI 1337383), sustentando, entre outras alegações, ter havido vício na degravação das interceptações telefônicas.

Por meio do Despacho Decisório nº 2/2024/ASSTEC-PRES/PRES/CADE (SEI 1348067), o Presidente do CADE concedeu, em decisão liminar, a suspensão das penalidades de multa, da proibição de participar de licitações públicas e de contratar com a Administração Pública, até a prolação de nova decisão por este Tribunal, tendo esse despacho decisório sido referendado pelo Tribunal do CADE (SEI 1353350). Ato contínuo, os presentes autos foram distribuídos à minha relatoria, conforme sorteio realizado na 304ª Sessão Ordinária de Distribuição, em 20 de março de 2024 (SEI 1363850).

Examinado o processo em epígrafe, RECEBO a petição em tela como pedido de revisão, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784/1999. Analisarei os requisitos de conhecimento do pedido em exame por ocasião do meu voto.

Isso posto, DETERMINO que a assessoria deste Tribunal abra um processo administrativo próprio para a tramitação do presente pedido de revisão, instruindo-o com as petições e documentos pertinentes.

CONCEDO à recorrente o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da publicação deste despacho no Diário Oficial da União, para juntar aos autos todas as provas e documentos que entender cabíveis para comprovar o quanto alegado, devendo essa provas serem juntadas aos novos autos eletrônicos.

Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. Após, retornem-me os autos conclusos.

Conselheiro