ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL)
Processo nº 08700.005335/2025-03 (Apartado Restrito nº 08700.005597/2025-60)
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ex officio.
Representado: Carlinho dos Santos
Acolho a Nota Técnica nº 39/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1609822) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pela condenação do Representado Carlinho dos Santos, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 36, inciso I, e § 3º, inciso I, alínea "d", da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e (ii) pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022.
Superintendente-Geral