Norma
16/01/2013
#181251

Resolução nº 25, de 16 de janeiro de 2013

Estabelece procedimentos para prevenção à lavagem de dinheiro na comercialização de bens de luxo ou alto valor.

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Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº9.613, de 3.3.1998.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DEATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto n°2.799, de 8.10.1998, torna público que o Plenário do Conselho, com base no art. 7º, incisos II, V e VI do referido Estatuto, em sessão realizada em 16.1.2013, deliberou e aprovou a Resolução a seguir, em conformidade com as normas constantes dos arts. 9º, 10, 11 e 14,caput e § 1º, todos da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.

Seção I

Do Alcance

Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens móveis de luxo ou de alto valor ou intermedeiem a sua comercialização, ainda que por meio de leilão.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se como de luxo ou alto valor o bem móvel cujo valor unitário seja igualou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda.

Seção II

Do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos

Art. 2º Nas operações de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, as pessoas de que trata o art. 1º devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo:

I - se pessoa física:

a) nome completo;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF;

c)número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil; e

d) endereço completo;

ou

II - se pessoa jurídica:

a) razão social e nome de fantasia;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, do(s) seu(s) preposto(s); e

d) endereço completo.

Seção III

Do Registro das Operações

Art. 3º As pessoas de que trata o art. 1º devem manter registro de todas as operações que realizarem de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda, do qual devem constar, no mínimo:

I - a identificação do cliente;

II - descrição pormenorizada dos bens/mercadorias;

III - valor da operação;

IV - data da operação;

V - forma de pagamento; e

VI - meio de pagamento.

Seção IV

Das Comunicações ao COAF

Art. 4º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:

I - qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie; e

II - outras situações designadas em ato do Presidente do COAF.

Art. 5º Adicionalmente ao disposto no artigo 4º, deverão ser comunicadas ao COAF quaisquer operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionar-se.

Art. 6º As comunicações de que tratam os arts. 4º e 5º devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereçowww.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas.

Parágrafo único. As informações fornecidas ao COAF serão protegidas por sigilo.

Seção V

Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos

Art.7º As pessoas de que trata o art. 1º devem conservar os cadastros e registros de que tratam os arts. 2º e 3º por no mínimo 5(cinco) anos, contados da conclusão da operação.

Seção VI

Das Disposições Finais

Art. 8º As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no sítio do COAF, de acordo com as instruções ali definidas.

Art. 9º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

Art. 10. As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de3.3.1998.

Art. 11. As pessoas de que trata o art. 1º deverão atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

Art. 12. Fica o Presidente do COAF autorizado a expedir instruções complementares para o cumprimento desta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor em 1.3.2013.

ANTONIO GUSTAVO RODRIGUES

Publicado no Diário Oficial da União em: 18/01/2013 | Edição: 13 | Seção: 1 | Página: 13

Perguntas e respostas

O que é considerado um bem de luxo ou de alto valor segundo a Resolução nº 25?
Segundo a Resolução nº 25, um bem de luxo ou de alto valor é aquele cujo valor unitário seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em outra moeda.
Qual é o objetivo da Resolução nº 25, de 16 de janeiro de 2013?
O objetivo da Resolução nº 25, de 16 de janeiro de 2013, é estabelecer procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo para pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens móveis de luxo ou de alto valor, ou que intermedeiem essa comercialização, inclusive por meio de leilão.
Quais informações devem constar no cadastro de clientes e demais envolvidos nas operações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00?
Para pessoas físicas, devem constar: nome completo, número de inscrição no CPF, número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, e endereço completo. Para pessoas jurídicas, devem constar: razão social e nome de fantasia, número de inscrição no CNPJ, nome completo, número de inscrição no CPF e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, do(s) preposto(s), e endereço completo.
Por quanto tempo devem ser conservados os cadastros e registros das operações?
Os cadastros e registros devem ser conservados por no mínimo 5 (cinco) anos, contados da conclusão da operação.
Quais são as consequências para as pessoas que não cumprirem as obrigações da Resolução nº 25?
As pessoas que não cumprirem as obrigações da Resolução nº 25, bem como seus administradores, sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.
Quando a Resolução nº 25, de 16 de janeiro de 2013, entrou em vigor?
A Resolução nº 25, de 16 de janeiro de 2013, entrou em vigor em 1º de março de 2013.
Quais registros devem ser mantidos pelas pessoas que comercializam bens de luxo ou de alto valor?
Devem ser mantidos registros de todas as operações de valor igual ou superior a R$ 10.000,00, contendo: identificação do cliente, descrição pormenorizada dos bens/mercadorias, valor da operação, data da operação, forma de pagamento e meio de pagamento.
Como devem ser feitas as comunicações ao COAF?
As comunicações devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF (www.coaf.fazenda.gov.br), de acordo com as instruções ali definidas. As informações fornecidas ao COAF serão protegidas por sigilo.
Quais operações devem ser comunicadas ao COAF?
Devem ser comunicadas ao COAF: qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 em espécie, e outras situações designadas em ato do Presidente do COAF. Além disso, devem ser comunicadas quaisquer operações que possam configurar sérios indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3.3.1998, ou com eles relacionadas.