Norma
24/07/2024

DESPACHO Nº 34, DE 23 DE JULHO DE 2024

Publica convênios ICMS aprovados na 398ª Reunião Extraordinária do CONFAZ com alterações em benefícios fiscais e regimes especiais.

O Despacho nº 34, de 23 de julho de 2024, publicado pelo CONFAZ, divulga os Convênios ICMS aprovados na 398ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em 23 de julho de 2024.

Convênio ICMS nº 96/2024: Altera o Convênio ICMS nº 29/2024, autorizando o Estado de Goiás a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da fruição de incentivos e benefícios fiscais sem o cumprimento de condicionantes. A autorização aplica-se a créditos tributários não constituídos quando se tratar da condicionante prevista no inciso III.

Convênio ICMS nº 97/2024: Altera o Convênio ICMS nº 49/2024, permitindo aos Estados e ao Distrito Federal conceder regime especial para estabelecimentos que operam com petróleo, gás natural e biocombustíveis. A emissão de NF-e de retorno simbólico deve ocorrer em até 1 dia útil após a saída do navio e antes da próxima atracação.

Convênio ICMS nº 98/2024: Altera o Convênio ICMS nº 79/2020, autorizando o Estado do Maranhão a estender o prazo para quitação ou parcelamento de débitos fiscais até 31 de outubro de 2024, e o Estado de Mato Grosso até 31 de dezembro de 2024. Mato Grosso também pode reduzir em até 100% as multas aplicadas, desde que o pagamento seja à vista.

Convênio ICMS nº 99/2024: Revigora e prorroga até 30 de abril de 2026 as disposições do Convênio ICMS nº 52/2021, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos de combate a incêndio. Estados como Espírito Santo, Rio Grande do Sul e Tocantins podem convalidar a fruição do benefício fiscal desde 1º de maio de 2024.

Convênio ICMS nº 100/2024: Inclui o Estado de Pernambuco nas disposições do Convênio ICMS nº 94/2005, que concede isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de maçã e pera. Para Pernambuco, a isenção aplica-se apenas às saídas de pera do produtor.

Convênio ICMS nº 101/2024: Inclui o Estado do Pará nas disposições do Convênio ICMS nº 210/2023, autorizando a instituição de transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos tributários de ICMS. Pará também está autorizado a instituir modalidade excepcional de transação com normas diferenciadas para juros de mora sobre débitos inscritos em dívida ativa.

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