A Instrução CVM nº 4, de 24 de outubro de 1978, estabelece as normas para o registro de Auditores Independentes na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O registro é obrigatório para auditores que atuam no mercado de valores mobiliários, conforme as Leis nº 6.385/76 e nº 6.404/76.
Existem duas categorias de registro: "Auditor Independente – Pessoa Física" e "Auditor Independente – Pessoa Jurídica". Para a categoria de Pessoa Física, o auditor deve ser registrado no Conselho Regional de Contabilidade, ter pelo menos cinco anos de experiência em auditoria e manter um escritório profissional legalizado. Já para a categoria de Pessoa Jurídica, a sociedade deve ser constituída exclusivamente para prestação de serviços de auditoria, ter contadores habilitados como sócios e manter um escritório legalizado.
O pedido de registro deve ser instruído com diversos documentos, incluindo requerimento, cópia da carteira de identidade de contabilista, comprovação de exercício da atividade de auditoria e termos de compromisso. A CVM pode exigir complementação ou atualização dos documentos a qualquer momento.
O registro pode ser recusado, suspenso ou cancelado se as condições estabelecidas não forem atendidas. Infrações graves, como auditoria inepta ou fraudulenta, podem levar à suspensão ou cancelamento do registro. A CVM publicará no Diário Oficial da União os registros cancelados ou suspensos.
Os auditores registrados devem enviar anualmente à CVM uma relação das companhias e instituições auditadas, além de manter atualizadas as informações cadastrais e contratuais. Auditores registrados no Banco Central do Brasil são automaticamente registrados na CVM, devendo observar as novas normas.