Norma
24/10/1978

Instrução CVM 4 (Revogada)

Estabelece normas para o registro de auditores independentes na CVM.

A Instrução CVM nº 4, de 24 de outubro de 1978, estabelece as normas para o registro de Auditores Independentes na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). O registro é obrigatório para auditores que atuam no mercado de valores mobiliários, conforme as Leis nº 6.385/76 e nº 6.404/76.

Existem duas categorias de registro: "Auditor Independente – Pessoa Física" e "Auditor Independente – Pessoa Jurídica". Para a categoria de Pessoa Física, o auditor deve ser registrado no Conselho Regional de Contabilidade, ter pelo menos cinco anos de experiência em auditoria e manter um escritório profissional legalizado. Já para a categoria de Pessoa Jurídica, a sociedade deve ser constituída exclusivamente para prestação de serviços de auditoria, ter contadores habilitados como sócios e manter um escritório legalizado.

O pedido de registro deve ser instruído com diversos documentos, incluindo requerimento, cópia da carteira de identidade de contabilista, comprovação de exercício da atividade de auditoria e termos de compromisso. A CVM pode exigir complementação ou atualização dos documentos a qualquer momento.

O registro pode ser recusado, suspenso ou cancelado se as condições estabelecidas não forem atendidas. Infrações graves, como auditoria inepta ou fraudulenta, podem levar à suspensão ou cancelamento do registro. A CVM publicará no Diário Oficial da União os registros cancelados ou suspensos.

Os auditores registrados devem enviar anualmente à CVM uma relação das companhias e instituições auditadas, além de manter atualizadas as informações cadastrais e contratuais. Auditores registrados no Banco Central do Brasil são automaticamente registrados na CVM, devendo observar as novas normas.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações