A Instrução CVM nº 204, de 07 de dezembro de 1993, regula o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no mercado de valores mobiliários. Ela define os deveres e responsabilidades dos auditores independentes e os casos em que o registro pode ser recusado, suspenso ou cancelado. A norma também altera e consolida as Instruções CVM nº 04/78, nº 38/84 e nº 145/91.
Para exercer a atividade, o auditor independente deve estar registrado na CVM, sendo que o registro pode ser na categoria de "Auditor Independente - Pessoa Física" ou "Auditor Independente - Pessoa Jurídica". Os requisitos para cada categoria incluem, entre outros, registro no Conselho Regional de Contabilidade e comprovação de experiência mínima de 5 anos em auditoria de demonstrações contábeis.
A CVM pode reduzir o período de experiência para até 3 anos se o auditor comprovar conclusão de mestrado específico em contabilidade ou experiência no exterior. O prazo para concessão do registro é de 30 dias, podendo ser suspenso uma vez para solicitação de documentos adicionais.
Os auditores devem enviar anualmente, até o último dia útil de abril, informações sobre as entidades para as quais prestam serviços, faturamento anual e política de educação continuada. A não atualização do cadastro sujeita o auditor a multa diária de 69,20 vezes o valor da UFIR.
A instrução também detalha os deveres dos auditores, como verificar a conformidade das informações do relatório da administração com as demonstrações contábeis auditadas, elaborar relatórios sobre deficiências nos controles internos e conservar documentos por 5 anos. Além disso, estabelece hipóteses de impedimento para a realização de auditoria e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas.
A Instrução CVM nº 204 revoga as Instruções CVM nº 04/78, nº 38/84 e nº 145/91, e entra em vigor na data de sua publicação.