A Instrução CVM nº 216, de 29 de junho de 1994, regulamenta o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no mercado de valores mobiliários. Define os deveres e responsabilidades dos auditores independentes e os casos em que o registro pode ser recusado, suspenso ou cancelado.
Para exercer a atividade, o auditor independente deve estar registrado na CVM, sendo que o registro pode ser na categoria de Auditor Independente - Pessoa Física ou Auditor Independente - Pessoa Jurídica. Entre os requisitos para o registro, destacam-se:
Para Pessoa Física: registro no Conselho Regional de Contabilidade, exercício da atividade por pelo menos 5 anos e manutenção de escritório profissional legalizado.
Para Pessoa Jurídica: sociedade civil constituída exclusivamente para serviços de auditoria, todos os sócios devem ser contadores, e manutenção de escritório profissional legalizado.
O prazo para concessão do registro é de 30 dias, podendo ser suspenso uma única vez para complementação de documentos. O registro pode ser recusado se não forem atendidas as condições estabelecidas.
Os auditores independentes devem enviar anualmente informações à CVM até o último dia útil de abril. Em caso de interrupção dos serviços de auditoria, a entidade auditada deve comunicar à CVM em até 20 dias.
A Instrução também estabelece penalidades administrativas para auditores que atuarem em desacordo com as normas, incluindo advertências, multas, suspensão ou cancelamento do registro.
Para mais detalhes, consulte a Instrução CVM nº 216.