A Instrução CVM nº 381, de 14 de janeiro de 2003, estabelece diretrizes para a divulgação, pelas Entidades Auditadas, de informações sobre a prestação de serviços pelo auditor independente que não sejam de auditoria externa.
As Entidades Auditadas, que incluem companhias abertas e emissores de valores mobiliários regulados pela CVM, devem divulgar:
A data da contratação, o prazo de duração (se superior a um ano) e a natureza de cada serviço prestado.
O valor total dos honorários contratados e seu percentual em relação aos honorários de auditoria externa, exceto quando a remuneração global for inferior a 5% da remuneração pelos serviços de auditoria externa.
A política ou procedimentos adotados para evitar conflitos de interesse, perda de independência ou objetividade dos auditores.
Um resumo da justificativa do auditor sobre a não afetação da independência e objetividade na prestação de outros serviços.
Essas informações devem ser divulgadas no Relatório dos Administradores e atualizadas nas Informações Trimestrais em caso de alterações contratuais. A instrução também se aplica a sociedades controladas, controladoras ou integrantes do mesmo grupo das Entidades Auditadas.
O descumprimento das disposições configura infração de natureza grave. A instrução entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e aplica-se aos exercícios sociais encerrados a partir de 1º de dezembro de 2002.