Norma
13/09/1984

Instrução CVM 38 (Revogada)

Regulamenta o exercício da atividade de auditoria independente no mercado de valores mobiliários.

A Instrução CVM nº 38, de 13 de setembro de 1984, regulamenta a atividade de auditoria independente no mercado de valores mobiliários, abrangendo companhias abertas, grupos de sociedades que incluam companhia aberta, e instituições que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários.

Os auditores independentes registrados na CVM devem cumprir as normas específicas da CVM e as normas do Conselho Federal de Contabilidade, além dos procedimentos técnicos de auditoria referendados pela CVM.

A instrução estabelece hipóteses de impedimento para a realização de auditoria independente, incluindo vínculos conjugais, parentescos, vínculos empregatícios ou administrativos, participação acionária e outras situações de conflito de interesses.

Os deveres do auditor independente incluem a emissão de parecer conclusivo sobre as demonstrações financeiras, verificação da observância dos limites de emissão de valores mobiliários, e elaboração de relatórios sobre deficiências nos controles internos e procedimentos contábeis da empresa auditada.

O auditor deve conservar a documentação relacionada à auditoria por três anos e dar acesso à fiscalização da CVM. Também deve comunicar à CVM qualquer divergência entre as demonstrações financeiras publicadas e as auditadas.

A empresa auditada deve fornecer todos os elementos necessários para a auditoria e informar ao auditor sobre fatos não registrados que possam afetar as demonstrações financeiras.

O descumprimento das disposições da instrução sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.385/76, sendo considerado infração grave o descumprimento dos deveres e responsabilidades dos auditores.

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