A Instrução CVM nº 44, de 21 de agosto de 1985, altera o Art. 5º da Instrução CVM nº 36, de 08 de agosto de 1984, permitindo que as Bolsas de Valores aceitem, como garantia de posições existentes nos mercados a termo, a futuro e de opções, posições opostas mantidas pelo mesmo comitente e referentes à mesma ação objeto, desde que intermediadas pela mesma sociedade corretora.
As condições para a aceitação dessa garantia, incluindo a exigência de eventuais margens adicionais, devem estar previstas nos regulamentos de operações das Bolsas de Valores e submetidas previamente à aprovação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Essa instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.