Norma
19/05/1987

Instrução CVM 64 (Revogada)

Estabelece procedimentos para elaboração e publicação de demonstrações contábeis complementares em moeda constante.

A Instrução CVM nº 64, de 19 de maio de 1987, estabelece os procedimentos para a elaboração e publicação de demonstrações contábeis complementares em moeda de capacidade aquisitiva constante, visando o pleno atendimento ao Princípio do Denominador Comum Monetário.

As companhias abertas devem elaborar e publicar demonstrações contábeis complementares, além das exigidas pela Lei nº 6.404/76, utilizando a OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) como padrão monetário. Os valores devem ser expressos na moeda nacional pela paridade entre a OTN e o cruzado no encerramento do exercício social.

Os itens monetários do balanço patrimonial serão convertidos para OTN pela paridade existente no encerramento do exercício social. Itens monetários prefixados a serem realizados após 90 dias da data do balanço serão trazidos a valor presente pela média das variações da OTN nos últimos três meses do exercício social.

Os itens não-monetários serão convertidos para OTN com base no valor desta no mês de sua formação ou aquisição. Elementos do ativo permanente e do patrimônio líquido podem ter suas quantidades em OTN controladas no Razão Auxiliar em OTN.

Na demonstração do resultado, ganhos, perdas, receitas e despesas devem ser apropriados mensalmente, observando o regime de competência. Elementos do resultado serão convertidos para OTN conforme critérios específicos, como vendas de bens ou serviços e despesas financeiras.

A demonstração complementar das origens e aplicações de recursos será convertida para OTN conforme critérios específicos, incluindo recursos gerados pelas operações e aplicações de recursos.

As notas explicativas devem conter informações sobre os critérios adotados na elaboração das demonstrações contábeis complementares. Todos os valores nas notas explicativas das demonstrações financeiras devem ser corrigidos conforme a Instrução.

A Instrução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se para as demonstrações financeiras relativas aos exercícios sociais a se encerrarem a partir de 1º de dezembro de 1987. Para o primeiro exercício de vigência, algumas dispensas são permitidas, como a não obrigatoriedade das demonstrações complementares relativas ao exercício social anterior.