Norma
17/07/1989

Instrução CVM 101 (Revogada)

Altera regras para elaboração e publicação de demonstrações contábeis complementares em moeda constante e revoga a Instrução 97/89.

A Instrução CVM nº 101, de 17 de julho de 1989, altera dispositivos da Instrução CVM nº 64, de 19 de maio de 1987, que trata da elaboração e publicação de demonstrações contábeis complementares em moeda de capacidade aquisitiva constante.

O principal ajuste é a substituição do padrão monetário utilizado. A partir de agora, o BTN (Bônus do Tesouro Nacional) substituirá a OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) como padrão monetário para essas demonstrações. Todas as referências à OTN na Instrução CVM nº 64 passam a ser ao BTN.

As companhias abertas podem optar por utilizar o BTN-Fiscal médio mensal para adições e baixas, desde que de forma consistente ao longo do exercício de 1989. O BTN-Fiscal médio mensal é a média aritmética dos BTN-Fiscais de cada mês, e as demonstrações contábeis complementares devem ser elaboradas com base no valor do BTN-Fiscal na data de encerramento de cada período.

A Instrução CVM nº 97, de 27 de abril de 1989, foi revogada. Esta nova instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.