Norma
04/12/1989

Instrução CVM 108 (Revogada)

Altera regras para elaboração e publicação de demonstrações contábeis complementares em moeda constante e revoga a Instrução 101/89.

A Instrução CVM nº 108, de 04 de dezembro de 1989, altera dispositivos da Instrução CVM nº 64, de 19 de maio de 1987, que trata da elaboração e publicação de demonstrações contábeis complementares em moeda de capacidade aquisitiva constante. A principal mudança é a substituição do padrão monetário OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) pelo BTN (Bônus do Tesouro Nacional).

A partir de 1º de julho de 1989, as companhias abertas podem optar por três alternativas para o registro de suas transações: usar o BTN Fiscal para todas as transações, o BTN Fiscal médio, ou um critério misto que combina ambos. O BTN Fiscal médio deve ser calculado conforme a Instrução Normativa nº 83, de 10 de agosto de 1989, da Secretaria da Receita Federal.

As demonstrações contábeis complementares relativas a 30 de junho de 1989 devem ser elaboradas com base no valor do BTN Fiscal dessa data. A partir de 30 de junho de 1989, as demonstrações contábeis complementares serão elaboradas com base no valor do BTN Fiscal da data de encerramento de cada período, sendo que, se a data de encerramento for um dia não útil, será utilizado o valor do BTN Fiscal do primeiro dia útil posterior.

Os ganhos e perdas nos itens monetários e os ajustes a valor presente devem ser distribuídos pelas contas de resultado a que se vinculam. Qualquer saldo remanescente não alocado será incluído no grupo de outras receitas ou despesas operacionais e evidenciado em nota explicativa, se relevante.

A Instrução CVM nº 108 revoga a Instrução CVM nº 101, de 17 de julho de 1989, e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.