A Instrução CVM nº 108, de 04 de dezembro de 1989, altera dispositivos da Instrução CVM nº 64, de 19 de maio de 1987, que trata da elaboração e publicação de demonstrações contábeis complementares em moeda de capacidade aquisitiva constante. A principal mudança é a substituição do padrão monetário OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) pelo BTN (Bônus do Tesouro Nacional).
A partir de 1º de julho de 1989, as companhias abertas podem optar por três alternativas para o registro de suas transações: usar o BTN Fiscal para todas as transações, o BTN Fiscal médio, ou um critério misto que combina ambos. O BTN Fiscal médio deve ser calculado conforme a Instrução Normativa nº 83, de 10 de agosto de 1989, da Secretaria da Receita Federal.
As demonstrações contábeis complementares relativas a 30 de junho de 1989 devem ser elaboradas com base no valor do BTN Fiscal dessa data. A partir de 30 de junho de 1989, as demonstrações contábeis complementares serão elaboradas com base no valor do BTN Fiscal da data de encerramento de cada período, sendo que, se a data de encerramento for um dia não útil, será utilizado o valor do BTN Fiscal do primeiro dia útil posterior.
Os ganhos e perdas nos itens monetários e os ajustes a valor presente devem ser distribuídos pelas contas de resultado a que se vinculam. Qualquer saldo remanescente não alocado será incluído no grupo de outras receitas ou despesas operacionais e evidenciado em nota explicativa, se relevante.
A Instrução CVM nº 108 revoga a Instrução CVM nº 101, de 17 de julho de 1989, e entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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Perguntas e respostas
O que é a Instrução CVM nº 108, de 04 de dezembro de 1989?
A Instrução CVM nº 108, de 04 de dezembro de 1989, altera dispositivos da Instrução CVM nº 64, de 19 de maio de 1987, que trata da elaboração e publicação de demonstrações contábeis complementares em moeda de capacidade aquisitiva constante, para atender ao Princípio do Denominador Comum Monetário. Ela também revoga a Instrução CVM nº 101, de 17 de julho de 1989.
Quando a evidenciação do saldo remanescente deve ser feita em nota explicativa?
A evidenciação do saldo remanescente deve ser feita em nota explicativa apenas se for relevante.
O que deve ser reclassificado na demonstração do resultado do exercício social anterior?
A demonstração do resultado do exercício social anterior deve ser reclassificada para refletir a distribuição dos ganhos e perdas nos itens monetários e os ajustes a valor presente.
Como devem ser distribuídos os ganhos e perdas nos itens monetários e os ajustes a valor presente?
Os ganhos e perdas nos itens monetários e os ajustes a valor presente devem ser distribuídos pelas contas de resultado a que se vinculam. Se houver saldo remanescente que não possa ser alocado, ele será incluído no grupo de outras receitas ou despesas operacionais.
Como podem ser feitos os ajustes a valor presente de créditos e obrigações?
Os ajustes a valor presente de créditos e obrigações podem ser feitos com base nas taxas reais das transações ou utilizando-se a variação do valor do BTN Fiscal do mês de encerramento do período, dentro do critério “pro-rata-dia”, com evidenciação em nota explicativa da alternativa utilizada.
Quais alternativas as companhias abertas têm para o registro de suas transações a partir de 1º de julho de 1989?
A partir de 1º de julho de 1989, as companhias abertas podem optar por utilizar: I – o BTN Fiscal para todas as transações ocorridas no período; II – o BTN Fiscal médio; III – critério misto, utilizando o BTN Fiscal para as transações que envolvam as contas previstas no inciso I do art. 4º da Lei nº 7.799/89 e o BTN Fiscal médio para as demais transações.
O que deve ser indicado em nota explicativa pelas companhias abertas?
As companhias abertas devem indicar, em nota explicativa, o critério utilizado na elaboração de suas demonstrações contábeis complementares, bem como os ajustes decorrentes da conciliação dos resultados com a lei societária.
O que acontece com as referências ao padrão monetário OTN na Instrução CVM nº 64, de 19 de maio de 1987?
Todas as referências ao padrão monetário OTN (Obrigação do Tesouro Nacional) na Instrução CVM nº 64, de 19 de maio de 1987, passam a ser ao padrão monetário BTN (Bônus do Tesouro Nacional).
Qual é o padrão monetário utilizado para a elaboração das demonstrações contábeis complementares segundo a Instrução CVM nº 108?
O padrão monetário utilizado é o Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
Com base em que valor devem ser elaboradas as demonstrações contábeis complementares a partir de 30 de junho de 1989?
As demonstrações contábeis complementares devem ser elaboradas com base no valor do BTN Fiscal da data do encerramento de cada período, a partir de 30 de junho de 1989.
Qual instrução foi revogada pela Instrução CVM nº 108?
A Instrução CVM nº 108 revogou a Instrução CVM nº 101, de 17 de julho de 1989.
Quando a Instrução CVM nº 108 entrou em vigor?
A Instrução CVM nº 108 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
O que deve ser divulgado em nota explicativa sobre a distribuição de ganhos e perdas?
Em nota explicativa, devem ser divulgados o fato de estar havendo essa distribuição e os critérios utilizados pela companhia.
Como deve ser calculado o BTN Fiscal médio?
O BTN Fiscal médio deve ser calculado conforme previsto na Instrução Normativa nº 83, de 10 de agosto de 1989, da Secretaria da Receita Federal.
Qual valor do BTN Fiscal deve ser utilizado se a data do encerramento do período ocorrer em dia não útil?
Se a data do encerramento do período ocorrer em dia não útil, o valor do BTN Fiscal aplicável será o do primeiro dia útil posterior.
Como devem ser elaboradas as demonstrações contábeis complementares relativas a 30 de junho de 1989?
As demonstrações contábeis complementares relativas a 30 de junho de 1989 devem ser elaboradas com base no valor do BTN Fiscal dessa mesma data.
Como deve ser aplicado o BTN no período de janeiro a junho de 1989?
O BTN deve ser aplicado a cada mês, no período de janeiro a junho de 1989, a partir do balanço em 31 de dezembro de 1988, conforme os artigos 29 e 32 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989.
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