A Instrução CVM nº 138, de 16 de janeiro de 1991, altera dispositivos da Instrução CVM nº 64, de 19 de maio de 1987, que trata da elaboração e publicação de demonstrações contábeis complementares em moeda de capacidade aquisitiva constante.
Os itens monetários ativos e passivos devem ser trazidos a valor presente na data do balanço, utilizando a taxa praticada pela companhia em suas vendas/compras a prazo ou a variação do BTNF (Bônus do Tesouro Nacional - Fiscal), independentemente dos prazos de vencimento.
Companhias abertas que não adotavam os critérios de redução a valor presente devem ajustar seus balanços complementares de abertura do exercício, destacando os valores envolvidos.
O parágrafo 1º do art. 3º da Instrução CVM nº 64/87 e demais dispositivos conflitantes são revogados. A nova instrução entra em vigor na data de sua publicação e se aplica às demonstrações financeiras dos exercícios iniciados a partir de janeiro de 1991.