Norma
15/02/1989

Parecer de Orientação CVM 17

Estabelece procedimentos para elaboração e publicação de demonstrações financeiras e relatórios por companhias abertas e auditores independentes.

O Parecer de Orientação CVM nº 17, de 15 de fevereiro de 1989, estabelece procedimentos para a elaboração e publicação das demonstrações financeiras, relatório da administração e parecer de auditoria para companhias abertas e auditores independentes, aplicáveis aos exercícios sociais encerrados a partir de dezembro de 1988.

Relatório da Administração: Deve seguir as orientações do Parecer de Orientação nº 15/87.

Notas Explicativas: Devem detalhar transações entre partes relacionadas (Deliberação CVM nº 26/86) e a destinação do resultado do exercício, incluindo retenção de lucros, reservas de lucros a realizar, cálculo de dividendos e destinação integral dos resultados conforme o Art. 196 da Lei nº 6.404/76.

Contribuição Social: Instituída pela Lei nº 7.689/88, deve ser considerada despesa operacional e destacada nas demonstrações financeiras.

Aplicações em Ouro: Devem ser classificadas como Ativo Circulante e avaliadas pelo menor valor entre custo de aquisição atualizado e valor de mercado.

Empreendimentos em Fase de Implantação: Despesas pré-operacionais devem ser agregadas ao ativo diferido e corrigidas monetariamente. Ganhos líquidos devem ser apresentados como resultado de exercícios futuros, salvo em casos excepcionais.

Apresentação dos Números: Demonstrações financeiras de 1988 podem ser publicadas em milhares ou milhões de cruzados.

Demonstrações Financeiras Integralmente Corrigidas: Devem ser apresentadas conforme a Instrução CVM nº 64/87, com notas explicativas para reconciliação de resultados e patrimônio líquido.

Provisão para Ajuste a Valor de Mercado: Deve considerar a média aritmética ponderada da última cotação diária do exercício.

Participações Societárias: Devem ser classificadas no Realizável a Longo Prazo ou Ativo Permanente, conforme a natureza temporária ou permanente da participação.