A Instrução CVM nº 113, de 13 de março de 1990, estabelece a aplicação de multa cominatória de 69,20 BTN (Bônus do Tesouro Nacional) por dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos nos respectivos atos normativos. As entidades sujeitas a essa multa incluem:
Instituições administradoras dos Fundos Mútuos de Ações (art. 44 da Resolução nº 1.280/87 do Conselho Monetário Nacional).
Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro, instituições administradoras dos Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro e Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários (art. 35, 52 e 33 dos Regulamentos Anexos I, II e III da Resolução nº 1.289/87 do Conselho Monetário Nacional).
Instituições administradoras dos Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro (art. 55 da Instrução CVM nº 91/88).
Sociedades Corretoras (Instrução CVM nº 105/89 e Instrução CVM nº 117/90, com redação dada pela Instrução CVM nº 125/90).
Sociedades Distribuidoras (Instrução CVM nº 105/89 e Instrução CVM nº 116, com redação dada pela Instrução CVM nº 119/90).
Bolsas de Valores (Resolução nº 1.656/89 do Conselho Monetário Nacional) e Bolsas de Futuros (Instrução CVM nº 104/89).
A multa incidirá a partir do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos previstos nos respectivos atos normativos, independentemente de interpelação, e será imposta sem prejuízo da responsabilidade dos administradores, conforme o art. 11 da Lei nº 6.385/76.
Da notificação da aplicação da multa, caberá recurso ao Colegiado nos termos da Deliberação CVM nº 07/79, exceto quanto ao prazo para sua interposição, que será de 10 dias.
Esta Instrução entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.