Norma
13/03/1990

Instrução CVM 113 (Revogada)

Estabelece disposições sobre multa cominatória no âmbito da CVM.

A Instrução CVM nº 113, de 13 de março de 1990, estabelece a aplicação de multa cominatória de 69,20 BTN (Bônus do Tesouro Nacional) por dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos nos respectivos atos normativos. As entidades sujeitas a essa multa incluem:

  • Instituições administradoras dos Fundos Mútuos de Ações (art. 44 da Resolução nº 1.280/87 do Conselho Monetário Nacional).

  • Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro, instituições administradoras dos Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro e Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários (art. 35, 52 e 33 dos Regulamentos Anexos I, II e III da Resolução nº 1.289/87 do Conselho Monetário Nacional).

  • Instituições administradoras dos Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro (art. 55 da Instrução CVM nº 91/88).

  • Sociedades Corretoras (Instrução CVM nº 105/89 e Instrução CVM nº 117/90, com redação dada pela Instrução CVM nº 125/90).

  • Sociedades Distribuidoras (Instrução CVM nº 105/89 e Instrução CVM nº 116, com redação dada pela Instrução CVM nº 119/90).

  • Bolsas de Valores (Resolução nº 1.656/89 do Conselho Monetário Nacional) e Bolsas de Futuros (Instrução CVM nº 104/89).

A multa incidirá a partir do primeiro dia útil subsequente ao término dos prazos previstos nos respectivos atos normativos, independentemente de interpelação, e será imposta sem prejuízo da responsabilidade dos administradores, conforme o art. 11 da Lei nº 6.385/76.

Da notificação da aplicação da multa, caberá recurso ao Colegiado nos termos da Deliberação CVM nº 07/79, exceto quanto ao prazo para sua interposição, que será de 10 dias.

Esta Instrução entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações