A Instrução CVM nº 137, de 20 de dezembro de 1990, altera o artigo 13 da Instrução CVM nº 120, de 06 de junho de 1990. A principal mudança é a prorrogação do prazo para a liquidação física e financeira das operações realizadas em Bolsa.
O novo prazo para a liquidação dessas operações passa a ser até o dia seguinte ao fechamento da operação (D+1), com entrada em vigor a partir de 30 de abril de 1991. Até essa data, as liquidações continuarão a ser processadas até o segundo dia seguinte ao fechamento da operação (D+2).
Essa instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando as disposições em contrário.