A Instrução CVM nº 139, de 8 de março de 1991, altera o parágrafo 1º do artigo 6º da Instrução CVM nº 36, de 8 de agosto de 1984. A nova redação do parágrafo 1º determina que as Bolsas de Valores devem aplicar recursos exclusivamente em Fundos de Aplicação Financeira, Fundos de Renda Fixa ou títulos da dívida pública federal.
Além disso, foi incluído o parágrafo 7º no artigo 6º da Instrução CVM nº 36, estabelecendo que as Bolsas de Valores devem definir e divulgar amplamente os procedimentos operacionais necessários para cumprir o disposto no parágrafo 1º.
Esta Instrução entra em vigor a partir da data de sua publicação.