Norma
10/07/1991

Instrução CVM 151 (Revogada)

Altera o inciso I do artigo 40 da Instrução 148/91 sobre fundos mútuos de investimento em ações.

A Instrução CVM nº 151, de 10 de julho de 1991, altera o inciso I do artigo 40 da Instrução CVM nº 148, de 03 de julho de 1991. A nova redação exige que os fundos de investimento forneçam, para divulgação ao mercado, as seguintes informações:

  • Diariamente: valor da quota e valor do patrimônio líquido do fundo.

  • Mensalmente: rentabilidade auferida no período.

Essa alteração visa aumentar a transparência e a frequência das informações fornecidas ao mercado, permitindo um acompanhamento mais detalhado e atualizado pelos investidores.

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