A Instrução CVM nº 151, de 10 de julho de 1991, altera o inciso I do artigo 40 da Instrução CVM nº 148, de 03 de julho de 1991. A nova redação exige que os fundos de investimento forneçam, para divulgação ao mercado, as seguintes informações:
Diariamente: valor da quota e valor do patrimônio líquido do fundo.
Mensalmente: rentabilidade auferida no período.
Essa alteração visa aumentar a transparência e a frequência das informações fornecidas ao mercado, permitindo um acompanhamento mais detalhado e atualizado pelos investidores.