Norma
07/08/1991

Instrução CVM 155 (Revogada)

Estabelece simplificação dos requisitos para registro de distribuição de notas promissórias e dispensa de registro para companhia aberta.

A Instrução CVM nº 155, de 07 de agosto de 1991, simplifica os requisitos para obtenção de registro de distribuição de notas promissórias e dispensa o registro de companhia aberta. As principais alterações e condições são:

  • Dispensa a apresentação do prospecto e publicação do anúncio de início de distribuição, bem como a obtenção do registro de companhia.

  • As notas promissórias devem ter valor nominal unitário mínimo de R$ 500.000,00, conforme a última atualização pela Instrução CVM nº 429/06.

  • Proíbe o uso de material publicitário para oferta, exceto o aviso previsto no artigo 3º, item II.

  • A distribuição pública só pode ser iniciada após concessão do registro pela CVM e publicação de aviso com as principais características da distribuição.

  • Notas promissórias podem ser negociadas em Bolsas de Valores através de leilões especiais ou em mercado de balcão organizado.

  • Infringências aos artigos 2º e 3º são consideradas infrações graves, conforme o artigo 11 da Lei nº 6.385/76.

A Instrução também inclui um anexo com informações resumidas sobre a oferta pública de distribuição de notas promissórias, detalhando características da operação, descrição sumária das atividades da companhia, informações financeiras selecionadas e fatores de risco.

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