A Instrução CVM nº 155, de 07 de agosto de 1991, introduz modificações na Instrução CVM nº 134, de 01 de novembro de 1990, que trata da emissão de Nota Promissória para distribuição pública. A principal mudança é a simplificação das exigências para empresas interessadas em emitir Notas Promissórias no mercado.
A nova regulamentação dispensa grandes investidores de atender aos requisitos de registro da companhia emissora e dos limites impostos pela regulamentação vigente, desde que as distribuições sejam realizadas sem esforço especial de divulgação e envolvam Notas Promissórias com valor mínimo de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).
O objetivo é garantir que os investidores tenham acesso a informações suficientes para avaliar as oportunidades de investimento, ponderando os custos e benefícios. A CVM acredita que investidores de grande porte possuem meios próprios para obter as informações necessárias para suas decisões de investimento.