A Instrução CVM nº 156, de 14 de agosto de 1991, estabelece diretrizes para a dispensa ou cancelamento de registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais. Para requerer a dispensa ou cancelamento, a sociedade deve possuir um certificado de empreendimento implantado emitido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional e o acionista controlador deve formular uma oferta pública de aquisição da totalidade das ações em circulação no mercado.
A oferta de aquisição deve ser irrevogável, com validade mínima de um ano, e o preço de aquisição das ações não pode ser inferior ao maior valor entre o patrimônio líquido da ação, a cotação em Bolsa de Valores ou um valor justificado em caso de patrimônio líquido negativo e ausência de negociação significativa. A dispensa ou cancelamento do registro deve ser aprovado em Assembleia Geral Extraordinária.
Após a Assembleia, o acionista controlador deve publicar um Aviso de Fato Relevante e submeter a minuta de oferta pública à CVM dentro de 15 dias. O instrumento de oferta pública deve conter informações detalhadas sobre preço, condições de pagamento, direitos das ações, procedimentos para aceitação, valor médio de cotação em Bolsa nos últimos 12 meses, indicadores econômico-financeiros e uma declaração do acionista controlador sobre a inexistência de fatos relevantes não divulgados.
Se o pagamento for parcelado, as ações devem ser caucionadas em instituição financeira, e o prazo de parcelamento não pode exceder 12 meses. A oferta pública deve ser efetivada dentro de 10 dias após a aprovação pela CVM. A publicação do Aviso aos Acionistas em jornal de grande circulação é obrigatória, exceto se o número de acionistas for inferior a 150 e os Fundos de Investimentos não possuírem mais ações da sociedade.