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Regulamenta o uso de valores mobiliários de investidores estrangeiros como margem em mercados futuros e de opções.
10/07/1992
Dispõe sobre a utilização dos valores mobiliários constitutivos das carteiras dos investidores estrangeiros regulamentados pelas Resoluções CMN nºs 1.289/87 e 1.832/91, para margens de posições nos mercados futuros e de opções.
(Publicada no DOU de 02.07.92)
VIDE Resoluções CMN 1.935/92; 2.013/93.
REVOGADA pela Resolução 2/20.
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