A Instrução CVM nº 191, de 15 de julho de 1992, altera e consolida as Instruções CVM nº 64, nº 138 e nº 146, instituindo a Unidade Monetária Contábil (UMC) e estabelecendo procedimentos para elaboração e divulgação das demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante.
A criação da UMC visa garantir a qualidade das informações contábeis oferecidas aos investidores, eliminando distorções causadas pela inflação. A UMC será utilizada como referência para as demonstrações contábeis das companhias abertas, substituindo o indexador fiscal anterior. A expressão monetária da UMC será equivalente à Unidade Fiscal de Referência Diária (UFIR Diária).
As demonstrações contábeis em moeda de capacidade aquisitiva constante passam a ser consideradas as principais demonstrações contábeis das companhias abertas, facilitando a avaliação dos resultados e patrimônios. As companhias poderão utilizar a UMC diária ou um critério misto com a UMC média mensal, desde que façam os ajustes necessários para itens monetários de valor relevante.
A Instrução também define o ajuste a valor presente de créditos e obrigações, utilizando a taxa média pré-fixada da ANBID. Esse ajuste visa refletir os valores representativos da época da operação, eliminando acréscimos de valor para liquidação futura. A taxa de juros utilizada será a taxa média nominal de juros pré-fixados divulgada pela ANBID.
Para adaptação, as companhias abertas poderão iniciar a quantificação do ajuste a valor presente a partir de janeiro de 1993, sem necessidade de reelaboração das demonstrações contábeis do exercício anterior. Para 1992, o ajuste poderá ser calculado apenas sobre o saldo dos créditos e obrigações ao final de cada mês.
A Instrução autoriza a divulgação das demonstrações contábeis apenas em moeda de capacidade aquisitiva constante, desde que o patrimônio líquido e o resultado do exercício sejam idênticos aos obtidos na forma da legislação societária. Em casos de divergência, a divulgação deve ocorrer em ambas as formas.