A Nota Explicativa à Instrução CVM nº 50 aborda a correção monetária especial das Demonstrações Financeiras Extraordinárias de 28/02/1986. A necessidade dessa correção surgiu devido à defasagem na atualização dos valores dos ativos permanentes e recursos próprios, que não eram corrigidos dentro do mês de sua incorporação, resultando em uma defasagem média de meio mês no balanço.
Com a reforma monetária, tornou-se necessário realizar a correção pro rata dos ativos e passivos pecuniários nas Demonstrações Financeiras Extraordinárias de 28/02/1986, rompendo o equilíbrio mantido anteriormente. Para restaurar esse equilíbrio patrimonial, é imperativa a atualização do ativo permanente e do patrimônio líquido com base em uma correção pro rata.
A média geométrica entre a ORTN de fevereiro (Cr$ 93.039,40) e a OTN de março (Cz$ 106,40) foi calculada como Cz$ 99,50, valor que deve ser utilizado para a correção monetária especial das Demonstrações Financeiras Extraordinárias de 28/02/1986. O saldo dessa correção especial, resultante da reforma monetária, deve ser considerado na apuração dos Ajustes do Programa de Estabilização Econômica.
Essa nota complementa a Instrução CVM nº 48, de 20/03/1986, que visa evidenciar os efeitos da reforma introduzida pelos Decretos-Leis nºs 2283 e 2284/86.