Norma
01/12/1993

Instrução CVM 201 (Revogada)

Estabelece regras para a publicação das demonstrações financeiras conforme a Lei 6.404/76.

A Instrução CVM nº 201, de 1º de dezembro de 1993, estabelece a forma de publicação das demonstrações financeiras conforme a Lei nº 6.404/76. As demonstrações financeiras e o relatório da administração podem ser publicados exclusivamente em moeda de capacidade aquisitiva constante, conforme os princípios fundamentais de contabilidade e a Instrução CVM nº 191/92.

As companhias que adotarem essa forma de publicação devem incluir em nota explicativa informações complementares, como:

  • Títulos e saldos das contas do balanço patrimonial divergentes daqueles apresentados nas demonstrações financeiras.

  • Conciliação das divergências entre o resultado líquido e/ou patrimônio líquido.

  • Base, forma de cálculo e montante do dividendo obrigatório, participações no lucro e provisão para imposto de renda e contribuição social.

Companhias abertas devem fornecer aos acionistas, mediante solicitação escrita, cópia do Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado do Exercício e Demonstração dos Lucros/Prejuízos Acumulados, conforme a legislação societária, além do parecer dos auditores independentes.

O parecer dos auditores independentes deve incluir opinião sobre as demonstrações financeiras e notas explicativas exigidas. A publicação desse parecer não elimina a necessidade de parecer para as demonstrações financeiras elaboradas conforme a legislação societária.

As demonstrações financeiras consolidadas também devem ser publicadas exclusivamente em moeda de capacidade aquisitiva constante, conforme a Instrução CVM nº 191/92.

A Instrução CVM nº 201 revoga o caput do artigo 21 da Instrução CVM nº 191/92 e transforma seu parágrafo único em artigo 21. A instrução entrou em vigor na data de sua publicação e aplica-se às demonstrações financeiras encerradas a partir de dezembro de 1993.